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Retrospectiva 2016 e perspectivas para 2017 no Direito Digital

Esse ano de 2016 realmente vai
ficar na história. Muitos acontecimentos relevantes, alguns trágicos, outros
assustadores. Tanto o é que a maioria tem contado os minutos para deixá-lo para
trás, na esperança de um novo e melhor ano. No Direito Digital também tivemos
acontecimentos relevantes, intimamente ligados com episódios político-econômicos
que estarão nas retrospectivas dos principais meios de comunicação no findar do
ano.

Vejamos alguns acontecimentos no
Direito Digital nesse ano de 2016.

Pouco antes do impeachment da
ex-presidente Dilma Roussef, a então chefe do executivo editou o Decreto nº
8.771/16, regulamentando alguns dispositivos do Marco Civil da Internet (MCI).
Embora não tenha adentrado em questões polêmicas como a guarda da porta-lógica
pelos provedores de aplicação de Internet, abrandou as discussões acerca da
neutralidade da rede, ao vedar a prática do “zero rating”, ou seja, arranjos
comerciais que prestigiam determinado conteúdo, sem cobrar pelo tráfego, em
detrimento de outros que continuariam a consumir o pacote de dados, o que
violaria a independência e liberdade da rede mundial de computadores, além de
desmotivar novos empreendimentos em tecnologia. Importante lembrar também que o
Decreto definiu regras para solicitação de dados cadastrais por autoridades
administrativas, para não se tornar um abuso a prerrogativa do §3º do art. 10
do MCI.

O Regulamento do Marco Civil também
trouxe diretrizes relevantes na proteção dos dados coletados pela Internet,
obrigando empresas a investirem pesado em compliance na segurança da
informação, protegendo acessos desautorizados e criando políticas internas eficazes,
sob pena de se verem obrigadas ao pagamento de multas.

A crise política também serviu
para proteger o Marco Civil ao não dar condições ao Congresso Nacional para
votação de projetos que desfigurariam totalmente os princípios da Lei nº
12.965/14, como alguns advindos da CPI dos Crimes Cibernéticos, que obrigam os
provedores a removerem conteúdo mesmo sem ordem judicial. Considerando que a
maioria dos ilícitos são relacionados a crimes contra a honra, a subjetividade
de determinada ofensa tem que ficar sob o escrutínio do Poder Judiciário,
justamente para privilegiar a liberdade de expressão.

Por outro lado, a crise política
teve um viés negativo ao tornar ainda mais demorada a discussão e aprovação do
PL de Proteção de Dados Pessoais. O Brasil continua sendo um dos poucos países
a não regular a matéria, trazendo insegurança para investidores e risco à vida
privada e intimidade dos cidadãos brasileiros. Audiências públicas serão
agendadas para 2017.

Quanto à privacidade, o ano de
2016 foi emblemático. A disputa entre a Apple e o FBI, na qual a polícia
federal americana exigia que a empresa criasse uma “backdoor” nos seus
aparelhos que permitisse o acesso para investigação dos smartphones de pessoas
investigadas. Disputa essa que findou sem uma decisão judicial, uma vez que o
FBI conseguiu acessar por caminhos menos burocráticos.

No mesmo viés da proteção a
privacidade, aqui no Brasil, persistia a disputa entre o Estado e o Facebook,
com esse se recusando a fornecer dados do aplicativo Whatsapp e culminando com
ordens de bloqueio do aplicativo para todos os usuários. Que em 2017, nosso
Poder Judiciário esteja mais capacitado tecnicamente para entender, de fato, o
que é ou não obrigatório por lei armazenar, o que realmente os provedores
armazenam, diferenciando registros de conteúdo de comunicações, para então
poder determinar de forma mais assertiva o fornecimento. E, em caso de
descumprimento, que busquem medidas menos agressivas, tais como a de bloquear
novos cadastros ou impor multas mais contundentes. E, nesse último caso, que os
Tribunais prestigiem os juízes de primeira instância e não reduzam todas
sanções que chegarem a seu crivo, salvo casos em que o fornecimento seja
tecnicamente inviável.

Em um ano de crise econômica e
elevadas taxas de desemprego, o empreendedorismo tornou-se protagonista e as
startups as grandes estrelas. Não apenas pelo fato de o empreendedorismo
digital ser aquele que demanda menor investimento inicial, como também, e
principalmente, pela modificação na Lei do Simples Nacional pela Lei
Complementar nº 155/2016, que trouxe ao ordenamento jurídico a figura do
investidor-anjo, dando maior segurança jurídica para o aporte de recursos em
micro e empresas de pequeno porte, ao não integrar o capital social e não
responder pelas dívidas da empresa aportada, por exemplo. Embora entre em vigor
apenas em 2017, não deixou de ser uma luz de esperança para o ano vindouro.

Em 2016 continuaram em níveis
preocupantes os casos de crimes de ódio e “nudes”
nas redes sociais. Que em 2017, tenhamos mais efetividade e rapidez na investigação
e, por outro lado, maior conscientização sobre a gravidade de tais ocorrências
em meio digital.

Para 2017, ainda há: o julgamento
da ADPF 403 sobre o bloqueio de aplicativos e o julgamento do caso Aida Curi,
que poderá ter reflexos claros na aplicação do direito à desindexação ou ao
esquecimento, como frequentemente é confundido e, não é à toa que os big
players, Google e Facebook, fizeram em 2016 inúmeros eventos de lobby para
posicionar sua posição de manter os dados a qualquer custo, sejam quais forem as
informações que se pretende remover e mesmo diante de flagrante violação a
direitos individuais e sem qualquer interesse público a ser sopesado.

Que em 2017 nossos políticos
entendam que a solução econômica de um país passa, necessariamente, pelo
incentivo ao empreendedorismo e que, esse hoje, se consolida principalmente em
ambiente digital, criando cenários ainda mais favoráveis às startups, para que
os brasileiros usem todo seu talento nessa área, reconhecido mundialmente, a
partir de empresas criadas e estabelecidas em solo nacional.

 

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