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Apuração, recolhimento, arrecadação de contribuições previdenciárias

Sugestão de leitura do bahiaassociados.com.br
A Instrução Normativa da Receita Federal de numero 1867/2019, trouxe alterações a Instrução Normativa da Receita Federal número 971/2009 que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais relacionadas a previdência social.
Entre essas alterações mencionadas temos:
– a obrigação de recolhimento como segurado empregado fica aplicada, também, ao trabalhador rural por pequeno prazo, contratado por produtor rural pessoa física proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano; aos agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias admitidos pelos gestores locais do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com base na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, desde que não seja ocupante de cargo efetivo amparado por RPPS; e o trabalhador contratado mediante contrato de trabalho intermitente, na forma prevista na CLT, em seu artigo 452-A.
-a obrigação de contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual fica, também, aplicada ao interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira; ao Microempreendedor Individual (MEI); ao médico participante do Programa Mais Médicos, exceto o médico intercambista selecionado por meio de instrumentos de cooperação com organismos internacionais que prevejam cobertura securitária específica ou filiado a regime de seguridade social de país que mantenha acordo internacional de seguridade social com o Brasil; ao operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício; e aos condutores de veículos de transporte privado individual de passageiros que disponibilizam o serviço por meio de aplicativos ou outras plataformas de comunicação.

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