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A necessária regulamentação

Autor: Luciano Santana
Não é de hoje que sociedade empresária e órgãos de representação sindical reivindicam a regulamentação da terceirização. O pedido é ainda maior para o setor de telesserviços, que a cada ano se destaca no cenário nacional pelo grande número de contratações e oportunidades geradas, principalmente para jovens, abraçados pelas empresas de call centers.
O Projeto de Lei nº 4.330/04, de autoria do deputado Sandro Mabel, tramita no Congresso Nacional desde 2004. Ele regulamenta a terceirização, busca a aproximação a nova era global, aos novos ciclos da atividade empresarial e profissionalizante dos jovens, trazendo segurança jurídica às relações estabelecidas nesse setor em especial.
No Brasil, a terceirização passou a ganhar adeptos pela necessidade de redução de custos, aumento de produção e, principalmente, para cessão de mão de obra. Seu marco de expansão se deu na década de 90, quando os negócios do setor de telesserviços passaram a chamar a atenção pelos números de empregabilidade e movimento na economia, tendo seus principais clientes as instituições financeiras, empresas de cobrança e setores de atendimento ao consumidor.
É inegável que os fatores sociais, que ditam o surgimento das normas, se desenvolvem mais rapidamente que o sistema jurídico. A disparidade de tempo foi responsável pelo tardio olhar do legislador para a necessidade de regulamentação desse novo seguimento empresarial. Enquanto ausente, inúmeros casos desembarcam nas varas do trabalho por todo o país, forçando a doutrina e o judiciário a dar o pontapé inicial aos conceitos e regramentos jurídicos, visando à proteção do trabalhador e do empresário contra abusos e fraudes que envolvem o tema.
Tal cenário revela a importância de se levar a frente o PL 4.330/04. Muito além do que se pensa, ele não se refere apenas à regulamentação dos serviços de terceirização no sistema jurídico brasileiro, mas encerra um ciclo de embates, desencontros e falta de segurança jurídica ao setor, lhe dando positivação legal ao que se encontrava vagando pela doutrina e nos entendimentos dos tribunais e magistrados. Para isso, entretanto, há que se realizar alguns ajustes.
Quando o PL esclarece a quem se destina suas disposições, cita a sociedade empresária que contrate empregados ou subcontrate outra empresa para execução do serviço. Há que se alertar aqui para o uso indevido do termo jurídico sociedade empresária, que refere-se à união empresarial de duas ou mais pessoas.
Como se observa no conceito supra, a atividade poderá ser simples ou empresarial, conforme disposto no artigo 982 do Código Civil, que considera empresária a sociedade que explora atividade de empresário e simples as demais.
Assim, sociedade empresária é o sujeito que explora a atividade descrita em seu contrato social ou estatuto, não se confundindo com seus membros (sócios ou acionistas) nem com a atividade (empresa) explorada. Quando se fala em empresa, portanto, tecnicamente se fala sobre a atividade que o sujeito (empresário ou sociedade) explora, podendo ser, ainda, empresária ou simples.
Outro ajuste necessário de termo jurídico diz respeito à restrição feita quanto ao tomador do serviço e/ou contratante e o prestador. Pela literalidade do texto, o Projeto considera apenas como tomador e prestador a sociedade empresária, desprezando o empresário individual, o que não reflete a realidade da terceirização, haja visto que empresários individuais também contratam e são contratados como terceirizados para a exploração de uma atividade.
A inclusão do termo “Empresário” se encaixaria melhor no texto legislativo, vez que representaria qualquer sujeito (individual ou sociedade), que contrate terceiro para exploração de certa atividade em nome próprio, mas a conta deste (representando-o), ou que seja, simplesmente, o prestador do serviço.
Da mesma forma, o termo sociedade empresária retira da regulamentação da terceirização a possibilidade de aplicação da lei as sociedades simples, o que é um grande equívoco ante a existência de vários negócios ligados a esse tipo social envolvendo a terceirização. Retirar a palavra “empresária” traria maior alcance às disposições legislativas ali inseridas.
Afora os ajustes, os aspectos positivos e significantes do PL visam resguardar o trabalhador ao tratar de aspectos formais e patrimoniais que devem ser atendidos pelo terceirizado antes do início da exploração da atividade. Entre eles está a regularidade junto aos órgãos de registro; a exigência de capital mínimo a depender do número de funcionários contratados; a vinculação de sua contratação ao objeto inserido no contrato/estatuto social; e a responsabilização do contratante pelas práticas protetivas e de saúde do trabalhador. Ao tratar de todos esses aspectos, a proposta demonstra sua preocupação em proteger o trabalhador, homenagem ao princípio da hipossuficiência estampado na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A terceirização é um fenômeno mundial do qual o legislador não pode desviar os olhos, haja vista a inegável função social que tal atividade representa. Por essa razão, ter uma legislação específica que a regulamente deve ser prioridade na agenda do legislativo neste 2015.
Terceirizar não é apenas uma questão de economia, é também partilhar com outro empresário parte de uma mesma atividade, possibilitando maior oferta de emprego, redução de custos e estímulo ao surgimento de outros empresários. Tudo em nome do almejado desenvolvimento nacional.
Luciano Santana é advogado, associado do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados; professor universitário e doutorando em Ciências Jurídicas.

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