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A nova terceirização

Autor: Marcus Vinicius L. Ramos Gonçalves
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 08 de abril, o texto-base do Projeto de Lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização no setor privado e para as empresas públicas, de economia mista, suas subsidiárias e controladas na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
Pelo novo texto, teremos, se aprovado no Senado, as seguintes mudanças:
1) possibilidade de terceirizar tanto a atividade meio quanto à atividade fim, posto que não existem tais expressões no texto do projeto fato que, por si só, altera a dinâmica atual;
2) caso o empregado terceirizado seja contratado pela Tomadora de serviços, aplicar-se-á a regra da continuidade do contrato de trabalho;
3) dever da empresa contratada oferecer uma garantia de direitos de pelos menos 4% dos serviços contratados, limitados a 50% de um mês de faturamento;
4) dever da tomadora dar acesso aos empregados da contratada aos seus restaurantes, ambulatórios e serviços de transporte;
5) dever da tomadora de serviços pagar antecipadamente os tributos devidos pela empresa contratada;
6) a responsabilidade da empresa contratante do serviço terceirizado será solidária ou subsidiária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada. Se a contratante fiscalizar o recolhimento e pagamento dessas obrigações, exigindo sua comprovação, a responsabilidade será subsidiária. A responsabilidade será solidária se a contratante não comprovar que fiscalizou os pagamentos. Nesse caso, as duas empresas responderão perante a Justiça pelos direitos trabalhistas e previdenciários.
Pois bem, o que mudou de verdade? Nada. Os otimistas vão dizer que a mais importante mudança é a extinção do conceito de atividade-meio e atividade-fim, possibilitando a contratação terceirizada em qualquer situação.
Mas em verdade o projeto não atacou o cerne da questão da terceirização: Se houver uma demanda judicial entre a contratada e seu empregado, a tomadora continua pagando também a conta? O Judiciário vai mudar sua forma de se conduzir nesses casos?
Ao que parece, ainda que tenha delimitado se e como a responsabilidade será subsidiária ou solidária para a tomadora dos serviços, o risco da tomadora ainda permanece: poderá ter que pagar uma conta que, ao optar pela terceirização, não queria ter.
Alguém se levantará e perguntará sobre a garantia. E a resposta também é simples: será esta suficiente para se assegurar que a tomadora não arcará com os ônus do contrato de trabalho da contratada e seu empregado? Não parece que o será…
A questão mais importante, e que o projeto não afasta, é a possibilidade de responsabilização subsidiária da tomadora. O Judiciário continuará imputando à tomadora responsabilidade sobre empregados que não são seus. A tão sonhada segurança jurídica da terceirização não veio, ainda não foi desta vez.
Será preciso combinar com o Judiciário Trabalhista…
Marcus Vinicius L. Ramos Gonçalves  é advogado do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados.

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