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A polêmica da terceirização bancária

A Súmula 117 do TST estabelece que, por integrar categoria diferenciada, a função de telefonista não pode ser enquadrada a categoria profissional dos bancários. O assunto foi o fundamento adotado pela Seção I Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior para reformar decisão que considerou uma telefonista tercerizada como bancária.  
Em decisão anterior, a Quinta Turma do TST havia reconhecido a condição de bancária da empregada que trabalhou na empresa em período anterior à
Constituição de 1988. Sendo assim, a decisão do Tribunal Regional da Segunda Região (SP) reformou sua decisão, que não concedeu a telefonista o enquadramento como bancária.
Inconformado com a decisão da Turma, o Banco interpôs recurso à SDI-1 se opondo ao enquadramento, entre outros motivos, porque a função de telefonista pertence a
categoria diferenciada da CLT e a empregada foi contratada para realizar atividade-meio da empresa e não desempenhava atividade bancária, como noticiou o acórdão regional.
Ao examinar o recurso na seção especializada, o ministro relator Augusto César Leite de Carvalho avaliou que aquela decisão que enquadrou a telefonista como bancária não poderia ser mantida, uma vez que contrariava o entendimento da referida Súmula 117, segundo a qual “não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os
empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas”.
Seu voto foi seguido por unanimidade.

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