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A questão da carga tributária



Autor: Aílton Soares de Oliveira

 

Sempre que se fala em diminuição da carga tributária temos a nítida impressão que não estamos falando do Brasil. E o programa de diminuição não poderia ter nome mais sugestivo: “Programa Brasil Maior”; realmente nosso país só será maior quando o sistema de tributação permitir o crescimento do país, especialmente a carga tributária que incide sobre a folha de pagamento.

 

A Medida Provisória 540/2011 que foi convertida na Lei 12.546/2011, substituiu – dentre outras regras de incidência – a substituição da Contribuição Patronal Previdenciária sobre a folha de pagamento para uma incidência da mesma contribuição sobre percentual que deveria incidir sobre a receita bruta, situação alcançada a ramos de atividades específicos e determinados pela própria lei.

 

As empresas de Tecnologia da Informação e Tecnologia da Informação e Comunicação passaram a recolher a Contribuição Patronal Previdenciária desde 1º de 2012 na ordem de 2,5% sobre a receita bruta, e com a alteração dada recentemente por nova medida provisória (MP 563/2012) que reduziu novamente a alíquota para 2,0% sobre a receita bruta. Forma de tributação diferente dos 20% sobre o valor total da folha de pagamento antes aplicado, e que continua a vigir àqueles que não tiveram sua atividade atingida pelo beneficio fiscal.

 

Fato é que não obstante à diferença de alíquota, que diminuiu de 20% para 2%; a principal mudança é quanto a base de cálculo que passa a ser a receita bruta ao invés da folha de pagamento, e, embora sejam diversas as atividades “beneficiadas” com a redução de alíquota, trataremos especificamente da questão de empresas de call center.

 

A lei que conceitua a atividade de tecnologia da informação e tecnologia da informação e comunicação equipara a esta atividade a de call center, inclusive a remetendo para o mesmo artigo de lei quanto ao tratamento fiscal a ser adotado, assim não restando dúvida de que estão as empresas de call center inseridas neste benefício de tributação.

 

A medida se justifica. As empresas de call center são responsáveis por grande parte dos postos de trabalho no ramo da prestação de serviços, tendo adquirido com o passar dos anos a função de muitas vezes proporcionar o primeiro emprego àqueles que procuram iniciar suas atividades profissionais.

 

O país que desejar evoluir em matéria tributária tem que se sobrepor as questões meramente financeiras ou de arrecadação, e se dispor a enxergar a necessidade de desonerar a cadeia tributária dos ramos que mais geram postos de trabalho, criando assim aquilo que temos chamado de “consciência social-tributária” por parte do Estado.

 

Não há dúvida que a medida que permite maior criação de postos de trabalho dá a economia pujança, e o retorno econômico é sentido no aumento do consumo, uma vez que a renda gera condições favoráveis para compra de novos produtos e serviços.

 

Em tempos bicudos – do ponto de vista tributário – é uma medida justa, e que tem ao menos na redação da atual lei prazo para acabar, uma vez que o benefício foi concedido até 31 de Dezembro de 2014, deixando claro que se trata de uma medida de incentivo, especialmente visando eventos esportivos muito importantes que se avizinham e que demandam sólidos investimentos em infraestrutura, e certamente os setores de tecnologia são imprescindíveis para tal fim, e por consequência – como dito – as empresas de call center foram beneficiadas pela medida por merecimento na geração de empregos.

 

Aílton Soares de Oliveira é advogado e sócio do GDO Advogados e especialista em Direito Tributário pela PUC de São Paulo.

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