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Lei do teletrabalho não altera jornada



Aprovada no final do ano passado, a Lei 12.551/11 acabou com a distinção entre trabalho dentro da empresa e à distância. O novo texto, que modificou por completo o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diz que o uso de celular ou e-mail para contato entre empresas e funcionários equivale, por exemplo, às ordens dadas diretamente aos empregados. A norma, já adotada por muitas empresas antes da sanção da presidente Dilma Rousseff, não alterou, efetivamente, a jornada de trabalho. É o que explicam especialistas na área.

 

“A nova lei não trará desdobramentos efetivos, uma vez que o conceito de jornada de trabalho permanece inalterado. Isso porque se trata de tempo do empregado à disposição do empregador, independentemente do local em que aquele estiver”, diz Carlos Eduardo Dantas Costa, da área trabalhista do escritório Peixoto e Cury Advogados.

 

O viés da nova lei já estava contido na CLT. “O artigo 6º dispõe que, para o reconhecimento do teletrabalho, é obrigatória a existência dos pressupostos da relação de emprego. Ou seja, a subordinação, a onerosidade, a pessoalidade e a habitualidade. Esses requisitos são os mesmos da relação de emprego e que já estavam sedimentados na CLT e nas jurisprudências. Assim, não existe nenhuma inovação”, destaca Alan Balaban Sasson, sócio do Braga e Balaban Advogados.

 

Na visão de Sasson, a única forma de solucionar os atuais e futuros conflitos seria a criação de um novo texto trabalhista. “Se o Brasil já é a sexta economia do mundo, deveria demonstrar de vez o amadurecimento. Uma legislação trabalhista moderna e flexível seria o melhor caminho para avançarmos com segurança pelas próximas décadas, desonerando os empresários e evitando o desemprego”, afirma o advogado.

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