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TST não reconhece vínculo empregatício



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) que manteve o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma trabalhadora terceirizada de call center e a Tim Nordeste e declarou apenas a responsabilidade subsidiária da empresa pelos créditos trabalhistas.


De acordo com o TRT-MG, a empregada exercia a função específica de operadora de telemarketing para a AeC, prestadora dos serviços para a Tim. Contudo, a Justiça do Trabalho da 3ª Região considerou que o atendimento a clientes da Tim por meio de call center, a cargo da trabalhadora, estaria inserido na atividade-fim da empresa de telefonia, e declarou o vínculo empregatício diretamente entre a trabalhadora e a tomadora dos serviços, considerando ilegal a terceirização, por fraude à legislação trabalhista.


Ao recorrer ao TST, a Tim alegou que o TRT/MG não enquadrou corretamente a atividade de call center por não conferir a devida relevância à ausência de pessoalidade e subordinação entre a trabalhadora e a tomadora de serviço. Sua pretensão não era a de se isentar de qualquer responsabilidade quanto ao serviço prestado, mas apenas rechaçar o vínculo de emprego.


A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do acórdão na Sétima Turma, observou, inicialmente, que a validade da terceirização de um serviço pela concessionária de serviço telefônico depende da sua caracterização – se é atividade-fim ou atividade-meio, se é inerente, acessória ou complementar. “O serviço de call center, em toda a sua amplitude, caracteriza-se pela intermediação da comunicação entre os clientes e a empresa, e não se confunde com a efetiva oferta de telecomunicação”, frisou.


Para a relatora, esse serviço somente pode ser entendido como atividade-meio da concessionária de telefonia, a exemplo do que ocorre em qualquer outra empresa que dele se utilize, à exceção da própria empresa especializada, sendo, portanto, passível de terceirização. Por fim, a juíza observou que as informações contidas nos autos não demonstram haver subordinação jurídica da trabalhadora em relação à tomadora de serviços. Desse modo, considerou válida a terceirização.


Por unanimidade, a Sétima Turma excluiu da condenação as parcelas referentes aos benefícios concedidos especificamente aos empregados da Tim e aplicou ao caso a Súmula 331, inciso IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto.

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