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TST volta a decidir contra terceirização



A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a Oi que reconheça como empregada efetiva uma operadora de teleatendimento terceirizada contratada pela empresa SPCC – São Paulo Contact Center. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso, a empregada trabalhava de forma subordinada, continuada e desenvolvia na empresa a mesma atividade registrada no contrato de trabalho – uma “verdadeira terceirização de mão de obra”, que nos termos da Súmula 331, I, do TST é ilegal e forma vinculo diretamente com o tomador do serviço.

 

A empregada foi contratada pela SPCC, em junho de 2005, para prestar serviços exclusivamente à Brasil Telecom. Após ser demitida em dezembro de 2006, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o vínculo de emprego com a operadora. O juiz de primeiro grau e o Tribunal Regional da 24ª Região (MS) indeferiram o pedido. Para o regional, a função desempenhada por ela era acessória.

 

No exame do recurso na Primeira Turma, o relator afirmou que a lei das telecomunicações não autorizou as empresas concessionárias do setor a intermediar mão de obra, mas apenas a contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço (art. 94, II, da Lei 9.472/97). “Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do Código Civil. A contratação permitida é ‘com terceiros´ e não ‘de terceiros´”, afirmou.

 

Segundo o relator, a terceirização trabalhista é “hoje indubitavelmente a maior questão que permeia o direito do trabalho”. Avaliando que o tema “merece uma análise delicada, interdisciplinar e, sobretudo, consentânea com os princípios internacionais e constitucionais de proteção ao trabalho humano”, o relator fundamentou sua afirmação no acórdão que está publicado no site do TST, no tema “Lei geral de telecomunicações – serviços de call center – terceirização em atividade fim – empresa do ramo de telecomunicações – vínculo empregatício”.

 

Nesse trabalho, o relator faz a diferenciação da técnica administrativa da terceirização da pura e simples intermediação de mão de obra, quando ressalta que “ao autorizar que alguém tenha por atividade direcionar a prestação de serviços de outrem em favor de um terceiro, nada mais se está a fazer do que permitir ao intermediador que desempenhe a peculiar atividade de comercializar a ‘mercadoria´ trabalho humano”.

 

Para o relator, “qualquer discurso no sentido de alargar o conceito de atividade meio, com o fim de compreender determinadas atividades que não sejam efetivamente periféricas em relação ao engenho principal da empresa, seja que busque, ainda que a pretexto de especializar, aprimorar, desenvolver atividades produtivas, tornar palatável a possibilidade de intermediar a mão de obra necessária ao empreeendimento finalísitico da empresa deve ser visto com reservas. E aqui tratamos de reservas principiológicas, com assento constitucional e de direito internacional do trabalho”.

 

Ao final, considerando que, no caso, a terceirização da empregada foi ilegal, nos termos da Súmula 331 do TST, o relator deu provimento ao seu recurso para reformar a decisão regional que lhe havia sido desfavorável e deferir-lhe o vínculo de emprego com a Brasil Telecom. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

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