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Código de Defesa do Consumidor X Franquias


Na relação de franchising, não são todos os conflitos que envolvem unidade franqueada e consumidor que podem ser resolvidos na esfera judicial tendo como base o Código de Defesa do Consumidor. O esclarecimento é da consultora jurídica especializada em redes de negócios, Melitha Novoa Prado. “Temos visto, ao longo dos anos, muitos equívocos neste sentido”.

Um dos casos mais comuns é a responsabilização indevida do franqueador quando há algum tipo de problema envolvendo produto. “O franqueador só responde judicialmente nestes casos se ele for o fabricante do item em questão”, esclarece a consultora. “Caso contrário, se o franqueador apenas trabalha com fornecedores indicados, cabem a estas empresas responder ao consumidor solidariamente”.

O artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor aponta a responsabilidade objetiva (independente de culpa) entre o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, os quais, na hipótese de dano, respondem ao consumidor, solidariamente. Mais adiante, no artigo 18, o legislador determina que também respondem solidariamente, “pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.

Melitha acredita que o consumidor acha mais fácil propor uma ação à franqueadora e não à unidade franqueada pensando ter mais chances de conseguir uma eventual indenização. “Não há relação de consumo entre franqueador e consumidor, o detentor da marca. O fato de franqueador e franqueado ostentarem a mesma marca não configura solidariedade. Franchising é cessão de direito de uso de marca”.

Recentemente, a equipe de Melitha atuou num caso em que uma rede de franquias do ramo de alimentação foi acionada por um consumidor. “O cliente recusou-se a receber um contra-vale. Ele queria seu troco em dinheiro e a loja não o atendeu”. A rede foi acionada judicialmente, embora o problema tenha sido causado pelo franqueado. “Estamos longe de ter a segurança de que tais anomalias não venham a ocorrer, mas é uma luta constante nossa – advogados – por fazer com que as decisões venham seguidas não só de embasamento legal, mas também de bom-senso e grande rigor técnico, sem as quais prevalece, sobretudo, a injustiça”.

Para os franqueadores, Melitha adverte: “defendam-se até a última instância e não assumam responsabilidades que não lhes cabem, ainda que lhes dê medo de afetar sua imagem perante o consumidor. É claro que não ignoramos o fato de que um dos fatores para o sucesso da marca é a imagem dela perante o público, mas há que se escolher o sacrifício temporário (e relativamente pequeno) para que seja possível colher no futuro, a certeza de que tais decisões deixem de existir”.

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