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Contratos, só com fonte em corpo 12



“É inócua a lei sancionada pelo presidente em exercício, José de Alencar, que define um tamanho mínimo da fonte dos caracteres em contratos de consumo”. Essa é a opinião de Bruno Boris, advogado especializado em relações de consumo. A partir de agora, a Lei n. 11.785 de 22 de setembro de 2008, obriga que todos os contratos de adesão que tratem de relação de consumo tenham, obrigatoriamente, o tamanho da fonte em corpo 12.

 

“Essa lei retira do magistrado a possibilidade de analisar determinadas circunstâncias do caso concreto. Um exemplo é a possibilidade da redação do contrato, mesmo em tamanho de fonte 12 ser incompreensível para determinado consumidor, quando o juiz poderia, analisadas as circunstâncias da causa, julgar que o tamanho de fonte 12 fosse insuficiente à compreensão daquele consumidor”, explica.

 

“Ainda, mesmo que um contrato de adesão com caracteres de tamanho de fonte 11 seja plenamente suficiente para a compreensão do consumidor, em razão da sanção da Lei 11.785, o magistrado agora está limitado à determinação legal, mesmo que a outra solução fosse mais justa para o caso concreto”, complementa.

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