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Fim da Ouvidoria da Polícia de SP

A Associação Brasileira de Ouvidores/Ombudsman, ABO Nacional, encaminhou, na última terça-feira (17 de abril), carta ao deputado Cauê Macris, presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em que manifesta “indignação em relação ao projeto de Lei Complementar nº. 31 de 2019, que dispõe sobre a extinção da Ouvidoria da Polícia de São Paulo, na Secretaria da Segurança Pública, extinguindo ainda 16 cargos que subsidiam o seu funcionamento”. Ela está assinada por Maria Inês Fornazaro, presidente da ABO Nacional, e subscrita pelos presidentes das seccionais da ABO na Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo.
O documento diz que a justificativa para o projeto de lei “indica de forma contundente o desconhecimento do que representa a Ouvidoria como mecanismo de participação e controle social num Estado Democrático de Direito, como também se constitui numa ofensa aos Ouvidores”. Acrescenta que “o papel da Ouvidoria, entre outros, é exatamente dar segurança ao cidadão porque representa um espaço público de exercício de direito”. “A voz do cidadão é ouvida para que a administração pública tenha parâmetros da realidade social e por consequência possa orientar as políticas públicas de maneira efetiva.”
De acordo com a missiva, “o Projeto de lei Complementar ignora que o Estado de São Paulo, por meio da Lei 10.294, de 20 de abril de 1.999, foi pioneiro em implementar a Emenda Constitucional nº19/98 estabelecendo uma política de defesa do usuário do serviço público e uma rede ouvidorias. Foi e é uma referência nacional”. Além disso, o projeto “confunde as atribuições da Corregedoria e da Ouvidoria, que se articulam e em muitos momentos se complementam, mas que mantém íntegras suas especificidades e âmbito de atuação”.
A carta também destaca que “paira a dúvida sobre o foco da proposta, visão reducionista que ao mesmo tempo admite que as violações dos direitos humanos são o pano de fundo das demandas que chegam à Ouvidoria da Polícia”. Confia-se, finalmente, na apreciação da Casa Legislativa que identificará de imediato vício de iniciativa e de mérito, nos termos do art. 24, §2º da Constituição Estadual que dispõe:
Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 
… 
§2º – Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre: 
1 – criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração; 
“2 – criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (NR)”.
 
Como conclusão, Fornazaro observa que “a ABO Nacional, entidade sem fins lucrativos, que representa e congrega ouvidores /ombudsman em todo o país, coerente com sua atuação nos 24 anos de existência em disseminar os conceitos de transparência, defesa do usuário e respeito aos direitos humanos reage ao ofensivo Projeto de Lei Complementar, articulando-se para seu sumário arquivamento”.

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