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Cobrança do PIS e da Cofins



Autor: Vinicius Mattos Felicio

 

O fisco exige o recolhimento do PIS e da Cofins sobre a integralidade dos valores recebidos pelas empresas, inclusive os valores faturados, mas não recebidos, o que por si só já constitui uma aberração. Nestes valores recebidos está inclusa a taxa de administração que os cartões de crédito cobram, como se verá a seguir como algo descabido.

 

Na operação do cartão de crédito, o contribuinte cede à administradora do cartão de crédito o direito de exigir e cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em troca do pagamento à vista concede o desconto do valor referente à taxa cobrada pela administradora, variando de 5% a 10% do valor bruto da operação.

 

O PIS e a Cofins, que no início tinham como base de cálculo o faturamento, hoje tem como base de cálculo o total de receitas auferidas pela pessoa jurídica.

 

No entanto, o valor cobrado pelas administradoras de cartão de crédito não pode estar dentro do total de receitas auferidas pela pessoa jurídica, pois os valores recebidos efetivamente das administradoras de cartões por essas empresas que realizam a venda de bens e serviços, não são o totais cobrados dos clientes, já que é descontada a taxa de administração desses valores (o que foi efetivamente recebido).

 

Por exemplo, se a empresa X realiza a venda de determinado produto através do cartão de crédito ou débito pelo valor bruto de R$ 100,00, ela cede à administradora do cartão o direito de cobrar do cliente o valor bruto da operação, sendo que em contrapartida lhe adianta à vista o valor de R$ 90,00 já com o desconto da taxa de administração de 10%. Assim, é sobre o valor efetivamente recebido de R$ 90,00 que deve ser calculada a incidência do PIS e da COFINS e não sobre o total, como vem sendo feito  pelo Fisco, fechando os olhos para essa realidade, em sua fúria arrecadatória.

 

Com efeito, o recebimento total dessas receitas não deve ser considerado como “receita”, pois o valor real recebido, que na verdade são as receitas que ingressam em caráter definitivo e que configuram o acréscimo patrimonial, é somente o que foi pago pelas administradoras de cartões, já abatida a taxa de administração.

 

Portanto, a taxa paga à administradora de cartão de crédito ou débito não deve ser considerada como receita definitiva, pois conforme restou demonstrado, apenas o montante efetivamente recebido da administradora configura receita definitiva (base de cálculo).

 

Diante disso, não resta outra alternativa para os contribuintes senão buscar reaver tudo o que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos, além de pleitear o direito de ter excluída a taxa de administração do cartão da base de cálculo do PIS e da Cofins, definitivamente.

 

Vinicius Mattos Felicio é mestre em direito de empresa, professor universitário e sócio da Marques, Gontijo & Felicio Advogados Associados.

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