Artigo de Paulo Henrique Simões Amâncio, advogado trabalhista de Londrina
O empregador tem o poder de direção sobre os empregados, e estes devem ser subordinados àquele, obedecendo suas ordens, cumprindo o contrato de trabalho. Ocorre que a competitividade do mercado atual faz com que exista, muitas vezes, uma cobrança excessiva sobre os funcionários de uma empresa, exigindo resultados impossíveis de se atingir.
A pressão por resultados inatingíveis ou proibições sem razão podem se traduzir no chamado assédio moral. Assédio moral é a exposição dos empregados a situações humilhantes e constrangedoras, que se prolongam no decorrer do contrato de trabalho. Ocorre, na maioria das vezes, entre o chefe e seu subordinado. A palavra assédio significa “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém” (HOUAISS, 2007).
A violência moral no trabalho constitui um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho (OIT) com diversos paises desenvolvidos.
O assédio moral pode acarretar um sentimento de desestabilização, humilhação e de diminuição em relação aos colegas de trabalho, levando a vitima, não suportando mais a situação, a abandonar o emprego.
O ordenamento jurídico brasileiro protege os trabalhadores de tal conduta essencialmente por duas razões. A uma, porque o abandono do emprego enseja a rescisão do contrato de trabalho com a ausência dos direitos trabalhistas que caberiam ao empregado no caso de demissão sem justa causa. A duas, porque a Constituição de 1988 em seu artigo 1º, III, trouxe como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.
O Código Civil Brasileiro reconhece que condutas como essa são capazes de gerar dano. Em seu artigo 186 traz que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O trabalhador que sofre assédio moral no trabalho pode postular a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que significa que o contrato termina como se houvesse havido a demissão do empregado sem justa causa. Esta possibilidade faz com que todos os direitos trabalhistas garantidos pela legislação brasileira sejam devidos pelo empregador.
A Consolidação das leis do trabalho (CLT) prevê a rescisão indireta do contrato do trabalho em seu artigo 483: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama”.
Portanto, é importante que se diferencie o poder de direção do empregador, o qual é lícito, do assédio moral, que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro pelos motivos expostos. O ideal é buscar a ajuda de um advogado da área para que este verifique a situação em concreto, objetivando resguardar os direitos do trabalhador e não permitindo que o assédio moral ocasione danos ou traumas psíquicos no mesmo.
Fonte: BrandPress