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Esclarecimentos sobre preço de transferência

Sugestão de leitura do bahiaassociados.com.br

Solução de Consulta nº 95 da COSIT – Coordenação Geral de Tributação tratou de tema relacionado ao transfer price  ou preço de transferência. A abordagem é interessante quanto a definir que margem de lucro utilizar no cálculo do transfer price,  pelo parâmetro PRL (preço de revenda menos lucro), considerando que essa margem de lucro (40%, 30% ou 20%) deve ser aplicada ao cálculo de acordo com o setor da atividade econômica da empresa.

Na questão analisada a empresa importa arame para revenda, assim como importa também para revenda, barra de inox e aço ferramenta, realizando para esses dois últimos itens, quando necessário, cortes sob medida a pedido do cliente adquirente do material. A CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da empresa é 2599-3-99 identificadora da atividade de fabricação de outros produtos de metais, não especificados anteriormente. Por questões de precaução a mesma (empresa) utiliza no cálculo a margem de 30%, mas entende que poderia utilizar a margem de 20%.
A COSIT  se manifestou quanto ao fato dos produtos importados e comercializados mesmo, quando for o caso,  passando por pequeno processo de industrialização, por si só (arame, barra de inox e aço ferramenta) não representam o setor de metalurgia (margem de lucro de 30%), devendo ser aplicado no cálculo da margem o percentual de 20%.
Para aplicar a margem de 30%, conforme a Solução de Consulta, é necessário atender as seguintes condicionais: i) a CNAE do estabelecimento estar relacionada ao ramo de transformação industrial;ii) nessa atividade a atuação deve ter relação, também, ao ramo de metalurgia;iii) os produtos importados tenham destinação a esse setor.
Não atendendo essas condicionais a análise isolada dos materiais importados e comercializados não pode ser definidora da margem de lucro  a ser utilizada  no cálculo do transfer price no método PRL.
Importante na manifestação trazida pela Solução de Consulta é a forma da análise realizada, considerando a CNAE, a atividade operacional de fato realizada com os produtos, a NCM dos mesmos, e o item objeto final da venda. Esses pontos demonstram que a avaliação para matérias dessa natureza deve ser ampla sobre o processo, e não pontual sobre o item.

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