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Parcelamento de ICMS SP

Sugestão de leitura do bahiaassociados.com.br
Em nosso informativo de 23 de outubro (Parcelamento de ICMS) comentamos sobre o Convênio ICMS de número 152/19 pelo qual o CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária, autorizou alguns Estados, entre eles São Paulo, a concederem parcelamento de ICMS aos seus contribuintes. Mencionamos no informativo que essas Unidades da Federação precisariam, agora, trazer para as suas legislações a regulamentação dessa possibilidade de parcelamento.
O Estado de São Paulo publicou o Decreto de número 64564/19 criando o Programa Especial de Parcelamento PEP, dando as diretrizes para essa nova possibilidade de parcelamento do ICMS.
Em resumo temos as seguintes informações sobre esse Decreto:
-aplicável a débitos do ICMS gerados até 31 de maio de 2019 inscritos ou não em dívida ativa;
-a quitação em uma única parcela desse débito terá 75% de redução de multa punitiva e moratória e 60% de redução de juros incidentes sobre o imposto e multa punitiva;
-o parcelamento em até 60 vezes terá redução de 50% de redução de multa punitiva e moratória
e 40% de redução de juros incidentes sobre o imposto e multa punitiva;
-atenção para os débitos não inscritos em dívida ativa, exigidos através de auto de infração que terão as reduções acima aplicadas cumulativamente ao valor atualizado de multas punitivas na ordem de 70% para recolhimento em parcela única aderindo ao programa em até 15 dias da notificação do auto, 60% em parcela única aderindo ao programa entre 16 e 30 dias na notificação sobre o auto, e 25% nos demais casos;
-serão aplicados acréscimos financeiros de 0,64% ao mês para quitação em até 12 parcelas, 0,80% ao mês para quitação entre 13 e 30 parcelas, 1% ao mês para quitação entre 31 e 60 parcelas;
-o DIFAL tratado pela Emenda Constitucional número 87/15 (venda interestadual destinada a não contribuinte localizado no Estado de São Paulo) pode ser quitado na modalidade de parcela única;
-os débitos relacionados ao ICMS-ST poderão ser quitados em até 6 parcelas com redução de multa de 50% e de juros na ordem de 40%;
-com relação as empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL o PEP tem aplicação ao diferencial de alíquota, a substituição tributária, e a situações onde era necessário o recolhimento antecipado do imposto. Essas liquidações poderão ocorrer em parcela única ou em parcelas consecutivas. Não será parcelado o imposto informado através do DASN Declaração Anual do Simples Nacional, ou, gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional PGDAS-D, e também o imposto exigido através de auto de infração;
-faz parte desse programa de parcelamento débitos de saldos remanescentes de outros programas como o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado com rompimento de acordo até 30 de junho de 2019 e inscrição em dívida ativa, Programa Especial de Parcelamento PEP do ICMS;
-a adesão ao PEP deverá ocorrer entre o dia 07 de novembro e o dia 15 de dezembro acessando o seguinte endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br;
-nesse acesso deverão ser identificados os débitos que se solicita a inclusão no programa gerando a Guia de Recolhimento referente a primeira parcela, ou, parcela única de pagamento;
-os vencimento da parcela ocorrerá no dia 25 de novembro para as adesões realizadas entre 07 e 15 de novembro; em 10 de dezembro para as adesões realizadas entre 16 e 30 de novembro, no dia 20 de dezembro para as adesões realizadas entre os dias 1 e 15 de dezembro, observa-se que o valor mínimo da parcela será de R$ 500,00;
-parcelas seguintes vencerão na mesma data;
-o parcelamento será aceito com o pagamento da primeira parcela;
-o parcelamento será considerado rompido não observando qualquer cláusula do acordo, falta de pagamento de quatro ou mais parcelas independentemente de serem consecutivas, falta de pagamento de até três parcelas após 90 dias do vencimento da última, não comprovação de desistência e de recolhimento de custas de encargos de ações, embargos de execução fiscal, impugnações, defesas e possíveis recursos na esfera judicial, informação incorreta quanto a data de adesão, do valor atualizado do depósito judicial utilizado para fins de abater o saldo devedor, ou, em caso do depósito não apresentar vinculação com os débitos parcelados.

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