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Cadastros de inadimplentes



Daqui a 30 dias entra em vigor a lei número 3.756 publicada, na última quinta-feira (08/10) no Diário Oficial do Mato Grosso do Sul, que impede a inclusão do consumidor em cadastros, banco de dados, fichas ou registros de inadimplentes sem que seja previamente comunicado. De acordo com a lei, o consumidor deve ser comunicado, com antecedência mínima de 10 dias da data em que seus dados passarão a constar de tais registros.

 

A comunicação deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: o nome e o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF), se pessoa física, ou o nome e o número de inscrição do devedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CNPJ), se pessoa jurídica; a data descumprida de vencimento da dívida; a informação de que os dados do consumidor serão incluídos no banco de dados, no prazo de 10 dias a partir do recebimento da comunicação.

 

O descumprimento da lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor de uma a 100 Uferms, a ser fixada com base nos critérios expressos no Código de Defesa do Consumidor, revertendo os valores para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), sem prejuízo do direito do consumidor pleitear perdas e danos em juízo.

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