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Desencadeadores da liquidação extrajudicial



A Lei nº 6.024/74 estabelece que a liquidação de instituições financeiras e bancárias de dará nas seguintes situações: (i) em razão de ocorrências que comprometam sua situação econômica ou financeira especialmente quando deixar de satisfazer, com pontualidade, seus compromissos ou quando se caracterizar qualquer dos motivos que autorizem a declararão de falência; (ii) quando a administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição, bem como as determinações do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil; (iii) quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários; (iv) quando, cassada a autorização para funcionar, a instituição não iniciar, nos 90 (noventa) dias seguintes, sua liquidação ordinária, ou quando, iniciada esta, verificar o Banco Central do Brasil que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os credores.


A partir dessas informações, cedidas por Alexandre Gontijo, coordenador do setor de recuperação judiciária do escritório Siqueira Castro Advogados, é possível entender com mais propriedade que, no caso específico do banco Cruzeiro do Sul, “foi confirmado, após a intervenção, o comprometimento da situação econômico-financeira, atestando a existência de passivo a descoberto e a inviabilidade de normalização dos negócios”, explica o coordenador.


Para evitar que tal situação se instale, o esgotamento de uma instituição financeira pode ser prevenido através de uma eficaz regulação financeira e disciplina do mercado. “Tal gestão há de ser feita com responsabilidade e ética, deixando bem claro pelas autoridades reguladoras que o governo não livrará os gestores dos Bancos das perdas em caso de liquidação extrajudicial, uma vez que, em se tratando de instituições financeiras e bancárias, não ocorre a chamada falência, propriamente dita, mas sim, sua liquidação extrajudicial”, orienta Gontijo. Outra possibilidade, segundo ele, é identificar, há tempo, os sinais de que a gestão não vai bem. “É preciso agir com prevenção, evitando, assim, surpresas no futuro. Isso é possível, através de uma constante e eficaz auditoria, com a participação de membros do Banco Central do Brasil”, sugere.


Mas, ainda que, em algumas situações a crise já esteja instalada, há casos que é possível reverter as circunstâncias críticas. Gontijo assegura que a forma de recuperar uma empresa de crédito ou um banco, é demonstrando a superação da situação de crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Dessa forma é possível promover a preservação da instituição, sua função social e o estímulo à atividade econômica. “A forma estabelecida em Lei para a recuperação de uma instituição financeira é a intervenção. Quando se constatar que os fatos que levaram a decretação da intervenção foram normalizados, a instituição financeira prosseguirá com suas atividades normais. Cumpre ressaltar, ainda, que o Banco Central do Brasil, mesmo na hipótese de liquidação extrajudicial, poderá estudar pedidos de cessação da mesma”, ressalta.


O papel do governo nos cenários de crise
Ainda que estejam na ameaça de uma liquidação judicial, as instituições bancárias ou financeiras podem contar com ajuda do governo brasileiro. De acordo com Alexandre Gontijo, na ocasião da crise mundial de 2008, o Banco Central do Brasil, optou por liberar os depósitos e recolhimentos compulsórios a que estavam sujeitos às instituições financeiras, com o objetivo de evitar que seus reflexos fossem sentidos pela população no País. Tal medida possibilitou que os bancos tivessem uma maior quantidade de dinheiro para emprestar a seus clientes. Além disso, segundo o advogado, o Banco Central do Brasil permitiu que o Fundo Garantidor de Crédito oferecesse garantia complementar de R$ 20.000.000,00 a depósitos a prazo emitidos por bancos, a fim de beneficiar os pequenos e médios Bancos afetados pela crise internacional. “Assim, o Banco Central do Brasil, como agente regulador que é, procura evitar o colapso das instituições financeiras. Por sua vez, a primeira medida para se evitar a liquidação extrajudicial de uma instituição financeira é a sua intervenção. Através da intervenção, procura o Banco Central do Brasil, fazer com que a instituição financeira volte a sua normalidade, evitando, assim, a decretação de sua liquidação e, posteriormente, a falência. Outras sugestões seriam no sentido de cumprimento das determinações legais, na lisura e transparência de sua gestão e, principalmente, na adoção de medidas que previnam a decretação da liquidação extrajudicial, como por exemplo, com o pedido de intervenção”,  reforça e conclui o advogado.

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