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Prática abusiva!

O envio do cartão de crédito, ainda que bloqueado, sem pedido prévio e expresso do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza a indenização por danos morais.  A decisão é do Superior Tribunal de Justiça que julgou procedente recurso do Ministério Público de São Paulo contra uma administradora de cartão de crédito, que havia vencido no TJSP. Com o provimento do recurso, foi restabelecida sentença da justiça paulista que havia condenado a administradora a se abster dessa prática e a indenizar os consumidores por danos morais, além de reparar eventuais prejuízos materiais.
O Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é  vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. “O consumidor é lesado a todo instante e de diferentes maneiras. O dano moral é aquele que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico”, explica o advogado Tiago Magalhães Costa, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Em primeira instância, a justiça entendeu que a prática de envio de cartão de crédito sem consentimento do devedor é considerado prática abusiva. O banco apelou da sentença. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo, TJ-SP, por maioria, proveu a apelação por entender que o simples envio de cartão de crédito bloqueado não configuraria prática vedada pelo ordenamento jurídico, constituindo mera oferta de serviço sem qualquer dano ou prejuízo patrimonial.
Segundo Costa, os clientes estão à mercê dos Bancos, e devem ficar atentos. “Lidamos com gigantes que ferem as condutas contrárias ao que pensamos. Os bancos consomem de todas as maneiras, seja na cobrança de taxas exorbitantes, anuidades e  envio de cartões que chegam a nossas residências sem que sejam solicitados. O consumidor deve observar os dizeres das correspondências enviadas por agências, entre outras, e caso o cartão chegue desbloqueado sem que haja solicitação do cliente, o responsável pelo envio poderá ser processado tendo como fundamento, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990″conclui.

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