Sugestão de leitura do bahiaassociados.com.br
O Manual de Registro da Sociedade Limitada (Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI – nº 26/14) indica que o objeto social não pode ser ilícito, impossível, indeterminado ou indeterminável, ou contrário aos bons costumes, a ordem pública ou a moral.
Acrescenta que o contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português, ou já incorporado ao vernáculo nacional, devendo, inclusive, quanto a precisão dessa informação termos a indicação clara de gêneros e espécies das atividades a serem realizadas.
Essa exposição mais técnica, por vezes, dificulta ao empreendedor ter a real noção da importância do objeto social da empresa. Ele não só define o que a empresa pretende realizar em termos comerciais, como também é a origem da atividade econômica e financeira da empresa, sendo a base para a geração de sua receita operacional e da definição de sua carga tributária. Além de conhecer operacional e tecnicamente o negócio, o investidor deve ter atenção as atividades definidas no objeto social da empresa necessitarem de registro profissional em órgão de classe que realize a gestão técnica da atividade exercida.
A definição delas tem conceito de projeção de negócios, pois deve-se relacionar às mesmas outras possíveis de realização que tenham vínculo com a atividade principal a ser desenvolvida, e as vezes, a citação tem relação as atividades não vinculadas a uma principal, mas que podem fazer parte do negócio pela sinergia com ele.
O transporte dessas informações do objeto social da empresa para o universo fiscal, tributário e até mesmo de enquadramento sindical, é realizado pela vinculação da atividade com o seu respectivo código da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Esse enquadramento na CNAE necessita ser realizado considerando a atividade principal, que será a de maior participação na geração de receita operacional da empresa, e as secundárias enquadráveis como de menor participação na geração de receitas operacionais, e citadas no objeto social como passíveis de ocorrerem.
Atualmente, com a massificação de tecnologias, de ferramentas sistêmicas, de possibilidades de uso dessas tecnologias e ferramentas em praticamente todos os ramos e negócio é importante na definição ou na revisão do o objeto social ter em consideração essas questões tecnológicas e o uso delas nas atividades realizadas e no que se disponibiliza ao mercado.
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