A Internet ameaçada


Rodrigo Alberto Correia da Silva

Hoje, a velocidade com que um website carrega no seu computador depende de alguns fatores. Entre eles a velocidade de processamento do computador; a velocidade de processamento do computador que você está acessando; a velocidade do acesso à internet, download etc; e, a velocidade de upload do provedor de conteúdo ou de serviços que você está acessando, ou seja, a velocidade com que ele te manda estes dados.

Dos mencionados fatores, apenas um está sob seu controle, a velocidade do computador. Outro deles está sob o controle do provedor de conteúdo ou serviços, ou seja, a velocidade dos servidores que hospedam o site, que são os fatores relacionados à velocidade de processamento.

Já os fatores remanescentes, relativos à velocidade de transmissão de dados, estão, apenas em parte, sob o controle dos diretamente interessados na velocidade da operação, porque a velocidade de transmissão depende da banda contratada para o tráfego de dados. Por sua vez, esta é contratada das empresas de telefonia ou televisão a cabo.

O volume de dados trafegado pela rede é influenciado, fortemente, pelo número de acessos simultâneos ao site, que é também uma função do sucesso da “empresa.com”, dona do website, perante sua audiência.

No geral, não existe, atualmente, um problema exagerado de lentidão de carregamento dos sites da Internet, até porque, quanto mais sucesso tiver a empresa proprietária do site, mais receita obterá. Conseqüentemente, acabará contratando mais banda das empresas de telefonia ou de TV a cabo para suportar o aumento de tráfego de dados.

Diante desse quadro, que gera incontáveis negócios, e por sua vez, lucros, as empresas de telefonia estão vendo tudo florescer sobre o tráfego em suas caras redes de transmissão, e estão lucrando muito pouco com isto.

Nos Estados Unidos da América já existem claros sinais de que há uma intenção das empresas provedoras de acesso à Internet de buscarem se apropriar de uma parte desta receita gerada com serviços adicionados à telecomunicação. Para tanto, ofereceriam às “empresas.com” um serviço em que teriam vantagens de velocidade no carregamento dos sites, independentemente da disponibilidade de banda em ambas as pontas para esta comunicação.

Os websites com orçamentos mais polpudos poderão pagar para que o conteúdo e serviços sejam entregues mais rapidamente ao usuário, levando, portanto, a uma vantagem competitiva relevante a seu favor.

Porém, com tal tomada de decisão, a livre concorrência na Internet estará minada com prejuízos imediatos para as pequenas empresas de Internet e um grande prejuízo, no médio e longo prazo para o consumidor, pois a diminuição da concorrência levará a uma redução do ritmo de inovação da Internet, e a aumentos no preço de serviços e custo de anúncios na rede.

No Brasil, os serviços de telecomunicação são serviços públicos e devem atender aos princípios da continuidade, igualdade e universalidade, o que por si só seria suficiente para barrar qualquer atitude voltada a oferecer vantagens desiguais na prestação de um serviço de telecomunicação.

Além da proteção geral oferecida pelo CADE, das atitudes que possam prejudicar a livre concorrência estabelecida na Lei 8.884/94, a própria Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) que criou a Anatel, e regula os serviços de telecomunicação no Brasil, repete o respeito geral à livre concorrência, em seu artigo 7º, parágrafo 3º. O mercado de telecomunicações tem proteção específica na parte da norma que trata das regras comuns ao serviço de telecomunicação, conforme estabelece o artigo 70 da já mencionada lei.

A Lei Geral de Telecomunicações garante, em seu artigo 3º, o direito do usuário do serviço de telecomunicação, de não ser discriminado na prestação do serviço de telecomunicação e o acesso a este serviço nos padrões de qualidade e regularidade adequados.

Os serviços de comunicação de dados oferecidos sob outorgas da Anatel de licenças de Serviços de Comunicação Multimídia, gozam de maior liberdade de contratação e fixação de preços em relação aos serviços prestados em regime público de concessão, como o de Telefonia Fixa Comutada.

Entretanto, estes serviços devem atender aos princípios gerais da Lei Geral de Telecomunicações já indicados e não gozam da liberdade total reservada às atividades puramente privadas, embora sejam prestados sob um regime mais brando de autorizações, denominado regime privado, pela Lei Geral de Telecomunicações, pois não deixam de ser serviços públicos do ponto de vista constitucional e objetivo.

Para os serviços de telecomunicações prestados em regime privado, a Lei Geral de Telecomunicações determina que deve ser mantido o equilíbrio entre prestadores e usuários dos serviços, em seu artigo 27 V, e que embora a fixação dos preços seja livre, será reprimida pela Anatel qualquer prática de abuso de poder econômico ou prejudicial à competição.

Por tudo isto nos parece que no Brasil a Anatel e a sociedade têm todos os meios para garantir a livre concorrência na Internet. Resta, somente, ver se os instrumentos serão utilizados.

Rodrigo Alberto Correia da Silva é advogado especialista em Direito Empresarial e sócio-titular do Correia da Silva Advogados.

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