Autor: Gustavo de Alvarenga Batista
Publicada a Lei 12.441¹ em 11 de julho de 2011, que alterou o Código Civil vigente para instituir em nosso ordenamento jurídico a chamada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), vieram também alguns apontamentos e questionamentos que tangenciam a matéria.
A possibilidade de criação dessa nova empresa, uma sociedade de apenas um sócio, sujeito a ser responsabilizado até o limite do capital de sua respectiva EIRELI quando e se for o caso, representa a materialização de instituto que há anos era discutido pelos bastidores do legislativo e amplamente utilizado ao redor do mundo.
Esse novo modelo societário, que certamente será bastante utilizado, cria uma nova perspectiva para negócios, independentemente de pluralidade de sócios e que permite a apenas ao titular da EIRELI, único detentor da totalidade de suas quotas, manter a sua responsabilidade atrelada diretamente ao valor do capital social integralizado na sociedade.
Em termos práticos, a EIRELI possibilita que um empresário, pessoa natural, constitua uma sociedade unipessoal, na qual fica sua responsabilidade atrelada ao valor do capital por ele integralizado.
Significa que esse titular poderá distinguir, diferentemente do que ocorre com o empresário individual, o seu patrimônio pessoal daquele da sociedade (EIRELI) formada. É, em princípio, como se ele destacasse parte de seu patrimônio para eventualmente servir de garantia a terceiros, sem expor a outra parte de seus bens aos riscos das atividades que por ventura exerça.
Vale lembrar que a situação para esse tipo de empresa é regulada pelas regras das sociedades limitadas, o que permite, em determinadas situações, seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica quando for o caso.
Para constituição de uma EIRELI, a Lei 12.441/11 exige que alguns requisitos sejam observados. Em linhas gerais, três requisitos para constituição de uma EIRELI devem ser destacados.
O primeiro² deles diz respeito ao capital social da empresa em formação. De acordo com a aludida Lei, deve o capital social da EIRELI ser igual ou superior ao valor de 100 (cem) salários mínimos vigentes à época, devendo ser ele todo integralizado.
O segundo³ trata da inclusão da expressão “EIRELI” após a denominação social ou firma da empresa. Portanto, para que haja, formalmente a criação desse modelo de empresa, a sua identificação deve ser precisa.
O terceiro e não menos importante trata da possibilidade de participação do titular de uma EIRELI, em apenas uma empresa neste formato. Desta forma, verifica-se aqui a intenção do legislador em coibir o eventual abuso do uso dessa nova forma societária, como em alguns casos.
Há também a possibilidade de criação de uma EIRELI em decorrência de um fato alheio à vontade inicial de constituição de uma empresa nesses moldes. Essa situação pode ser facilmente imaginada quando considerada a concentração em apenas uma pessoa da totalidade das quotas sociais de uma mesma empresa.
Nesta hipótese, a criação de forma derivada, deve ser formalizada através de competente pedido de transformação de sociedade.
Apesar de ser ainda muito cedo para afirmar e elaborar maiores e melhores comentários acerca desse novo modelo de empresa/sociedade introduzido pela Lei 12.441/11, é notável que a possibilidade de sua utilização em diversos casos poderá facilitar e resolver questões de organização patrimonial, bem como societária, sobretudo naqueles casos de empresas e grupos familiares.
A lei ainda é vaga e não esclarece de forma clara e precisa questionamentos sobre, por exemplo, a eventual possibilidade de uma pessoa jurídica ser titular de uma dessas empresas individuais de responsabilidade limitada.
Ademais, somente com o tempo alguns ajustes e adequações ganharão contornos, posicionando os interessados de forma mais acurada, algo que deveria ter ocorrido com o simples advento da lei.
A lei entrará em vigor em 180 dias a após a data de sua publicação.
Gustavo de Alvarenga Batista é advogado da equipe Almeida Advogados