A ABAC – Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios esclarece, em nota oficial, que não há, na legislação vigente, percentuais mínimos ou máximos de taxa de administração, contrariamente ao que foi publicado em algumas mídias. A Lei nº 5.768, de 20 de Dezembro de 1971, foi a primeira norma legal a mencionar o Sistema de Consórcios como mecanismo de autofinanciamento voltado à aquisição de bens móveis e imóveis. A referida lei foi regulamentada pelo Decreto nº 70.951. E é nos dispositivos desse decreto que se apegam aqueles que pretendem negar a legitimidade de livre estipulação contratual da taxa de administração.
No entanto, segundo a ABAC, a realidade é que o Banco Central do Brasil é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar as operações de consórcios por força do disposto no artigo 33 da Lei nº 8.177/97, ao lhe atribuir as competências estabelecidas nos artigos 7º e 8º da citada Lei nº 5.768/7. Assim, o Banco Central tem editado normas relativas à sistemática e ao funcionamento dos consórcios, imprimindo-lhes nova feição adequada ao mercado e, no exercício de sua competência, editou a Circular Bacen nº 2.386, de 02/12/93, que foi o primeiro normativo a instituir o regime de livre fixação de taxa de administração.
Esse regime se mantém até os dias atuais por força da Circular Bacen nº 2.766, de 03.07.97, que disciplina a formação e organização de grupos de consórcios. Tanto isso se verifica que o site oficial do próprio Banco Central divulga as taxas médias de administração praticadas em nosso segmento sem qualquer ressalva ou restrição.
A associação destaca ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua 4ª Turma, confirmou em recente julgado que os limites de taxa de administração estabelecidos no Decreto 70.951/72 não se aplicam ao Sistema de Consórcios. (cf.: REsp: 918.627).
www.bcb.gov.br
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