Os contratos de consumo fazem parte do nosso cotidiano. O consumidor, porém, só costuma ler todas as cláusulas quando enfrenta algum problema com o produto ou serviço contratado. Atualmente, cresce o número de empresas que estão optando por inserir em seus contratos a cláusula de que eventuais problemas serão decididos por meio de arbitragem.
“O recurso é legal, sem contar que a arbitragem é mais rápida do que o próprio Judiciário na solução de conflitos. Mas as empresas devem conscientizar seus clientes sobre essa opção. Não pode haver má-fé. A resolução de caso por meio da arbitragem só é válida com o consentimento de todas as partes envolvidas”, afirma o presidente do Conselho das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), Cássio Telles Ferreira Netto.
Um caso recente aconteceu em São Paulo, envolvendo uma empresa de móveis. A cliente afirma que não foi informada de que em caso de eventuais problemas o conflito seria solucionado por meio da arbitragem. A empresa responde que havia cláusula no contrato prevendo essa opção. “É o velho problema do uso de letras miúdas e da falta de uma leitura atenta do que se vai assinar”, alerta o presidente do Conima.
A arbitragem é um meio legal de solucionar um conflito sem procurar o Judiciário. O poder de decisão do juiz passa para o árbitro. O árbitro é o responsável pela condução do procedimento arbitral com independência e imparcialidade, objetivando sempre a conciliação. Ele ouve as partes, os advogados, as testemunhas, examina os documentos e, se necessário, convoca peritos, para dar uma sentença. A vantagem deste procedimento é que ele demora, em média, apenas 30 dias. “O consumidor tem na arbitragem um aliado importante contra a morosidade da Justiça. Porém, as empresas devem avisar que determinado contrato possui uma cláusula que prevê a resolução de problemas por um árbitro”, afirma Cássio.
A arbitragem pode ser utilizada para solucionar conflitos nas áreas civil, comercial e internacional, oriundos das relações do trabalho e consumo. Foi regulamentada com a promulgação da lei 9.307/96. Entre outras características marcantes, a lei deu às partes a possibilidade de resolverem, voluntariamente, seus próprios conflitos sem a interferência do Estado (art. 3º).