Em prol da transparência

Autor: Vitor Hugo Silva Leite
Já está em vigor no Estado de São Paulo a Lei 15.248/13, que obriga todo fornecedor de produtos e/ou serviços, que figure na lista dos 10 fornecedores com o maior número de reclamações, elaborada e disponibilizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor, Procon, a divulgar referida relação em seu estabelecimento comercial – físico ou virtual.
O projeto, que teve tramitação especial ao longo do ano passado, sendo vetado pelo Governador do Estado e, posteriormente, confirmado pela Assembleia Legislativa, tem por fundamento proteger ainda mais o consumidor, que “é vítima de práticas lesivas de empresários”, constantemente.
A divulgação deverá ocorrer por fornecedores integrantes da lista, individualmente ou em grupo econômico – sendo que, em caso de grupo, deve se somar as reclamações de cada fornecedor que faça parte -, de forma clara e ostensiva, em todo e qualquer local de atendimento ou venda acessível ao público.
Em que pese o louvável intuito da norma, vez que o consumidor merece proteção especial e rígida, seu nascedouro e objeto vão em sentido contrário à Constituição Federal – sendo, pois, inconstitucional. O primeiro problema a ser enfrentado é justamente quanto ao Ente legiferante.
Quando tramitou, em parecer obrigatório da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, prevaleceu o entendimento de que, nos termos do que dispõe o artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, o Estado de São Paulo detém competência para legislar acerca de temas que versem sobre produção e consumo. Todavia, há incoerência.
O art. 24 da Constituição Federal, citado acima, dispõe ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar, dentre outros temas, a respeito de proteção e defesa do consumidor. Contudo, diferentemente do que se possa imaginar numa primeira leitura do caput do artigo, a competência é de forma suplementar, nos termos de seu § 2º.
Assim, da interpretação literal e lógica do artigo, tem-se que compete à União estabelecer normas gerais e, aos demais Entes indicados, normas complementares e suplementares. Logo, como bem observado nos motivos do veto, “a legislação suplementar pode preencher vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, mas não dispor em objeção ou em substituição a esta”; e é o que ocorre.
A norma geral, para o caso, é o Código de Defesa do Consumidor, de competência da União.  Restringir direito e criar obrigações, nesse tocante, é de competência da União. Poderia fazer o Estado na ausência de normas editadas por aquela.
Diz-se que a matéria já foi legislada, e não deve ser complementada pelo Estado de São Paulo, porque o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 44, traz que os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. E só; não diz mais nada. Em outros termos, a divulgação das informações nos órgãos públicos é medida necessária à tutela do consumidor em relação ao tema – ao menos, foi o entendimento do legislador. Vale lembrar, que o acesso às informações é facultado a qualquer interessado.
Há, pois, mostrando-se útil à melhor defesa do consumidor a medida que pretende o Estado de São Paulo, necessidade de alteração no Código de Defesa do Consumidor, pela União. Como exemplo de norma geral, para melhor entendimento da matéria, tem-se a LEI Nº 12.291, que obriga a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
Apesar de eu ser absolutamente favorável ao entendimento de que o consumidor deve ser absolutamente protegido em suas relações, ante o poderio econômico da maioria das empresas que contratamos dia a dia, já há informação disponível a qualquer pessoa, no órgão coletor das reclamações. A medida é útil, mas deve ser pensada, não individualmente e desenfreada.
Além disso, como já ressalvado, o consumidor tem oportunidade de ingressar com ação judicial, devendo, em caso de abusos, ser indenizado, e a reclamar em órgãos administrativos e agências reguladoras, que podem aplicar multas aos fornecedores. Se os valores de condenações e multas são insuficientes a fazer cessar problemas, a discussão é outra.
Se já não bastasse, necessário frisar, dentro do que se disse que há possibilidade de interpretações distorcidas das informações que constituem o cadastro, vez que os maiores fornecedores – por razões dimensionais – tendem a ter um número maior de reclamações, principalmente se pensarmos em grupo econômico. Se houver uma análise de proporcionalidade, em se tratando de fornecedores de serviço de médio ou pequeno porte, o resultado pode ser diverso. Sendo real a preocupação de ocorrência de injustiças, houve complementação na nova lei, em que se buscou acrescentar o parágrafo 3º, do artigo 1º, que restou vetado no texto final.
Em síntese e conclusão, a Lei se mostra inconstitucional quanto à forma, vez que o Ente legislador não detém competência; e ao conteúdo, nos termos expostos. Apesar da tutela específica e indispensável que merecemos nós, consumidores, não há possibilidade, por segurança jurídica, num Estado Democrático de Direito, de violação à Lei Maior.
Vitor Hugo Silva Leite é advogado associado ao escritório Bessa Advogados. Jurista formado pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo, é especializado em Direito do Consumidor e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito e, também, membro da Comissão dos Novos Advogados do Instituto dos Advogados de São Paulo, IASP. 

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