No início do ano, as empresas podem realizar a opção da modalidade de apuração dos tributos federais Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL) e as Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento as Seguridade Social (COFINS).
O prazo limite para a escolha da modalidade de tributação das empresas é 15 de fevereiro de 2007, na data dos vencimentos para pagamentos dos primeiros tributos devidos, como o PIS e COFINS.
A escolha da forma de apuração deve ser realizada com base em um planejamento tributário, uma vez que cada opção é adequada ao tipo de atividade e lucratividade da empresa. A escolha da modalidade incorreta pode representar em elevada carga tributária, que poderia ser economizada com um bom planejamento.
Como opção de apuração existe o Lucro Presumido para IRPJ e CSLL, com a apuração cumulativa de PIS e COFINS. As outras opções são o Lucro Real trimestral ou anual para IRPJ e CSLL, com a apuração não cumulativa para o PIS e a COFINS.
Na apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido, estes tributos serão calculados trimestralmente sobre uma receita percentual, presumida com base em definição legal, com variações conforme a atividade da empresa. Já o PIS e a COFINS incidem com a aplicação de um determinado percentual sobre o valor das receitas.
A modalidade presumida pode ser uma boa opção para empresas que possuem uma lucratividade alta, superior ao patamar de presunção. Normalmente é uma boa opção para algumas prestadoras de serviços, pois o IRPJ e a CSLL incidem sobre um percentual presumido, enquanto o PIS e a COFINS são recolhidos com alíquotas inferiores às outras modalidades.
Existe também a modalidade de apuração do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Real, que pode ser trimestral ou anual. O Lucro Real é o resultado do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões e compensações autorizadas pela legislação. Nesta opção, o PIS e a COFINS devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, o qual é realizado com o abatimento de algumas despesas e custos das receitas. Sobre esse resultado, é aplicado um percentual de alíquota.
Antes da opção pela modalidade do lucro real, é necessária uma análise para verificar se os custos e as despesas possuem autorização legal para serem abatidos das receitas na apuração do PIS e da COFINS. Caso não seja possível o abatimento, a alíquota do sistema não cumulativo é elevada e isso pode inviabilizar a opção pelo Lucro Real.
Quanto ao IRPJ e a CSLL, a opção pelo lucro real anual é realizada por estimativa mensal, ou seja, é calculado mensalmente sobre o faturamento, aplicando-se um percentual de lucro estimado pela legislação. Nesta opção, sendo possível a demonstração por meio dos balancetes mensais de que já recolheu o imposto superior ao devido nos meses anteriores, a empresa poderá suspender ou reduzir o pagamento mensal do imposto, calculando o tributo com base no período em questão. No final do ano, ajusta-se o valor do IRPJ e da CSLL com base no resultado do balanço anual, com a efetiva apuração do Lucro Real do exercício.
O Lucro Real Anual pode ser uma boa opção em virtude da possibilidade da empresa poder suspender ou reduzir o pagamento do tributo quando constatar que pagou imposto a mais, assim como também poderá compensar integralmente o prejuízo apurado no mesmo exercício. Além disso, caso o tributo apurado com base na estimativa seja inferior ao tributo efetivamente devido, também será vantajoso para a empresa, uma vez que poderá pagar a diferença apenas na apuração final do exercício.
O Lucro real trimestral é outra opção de tributação para o IRPJ e para a CSLL, porém, é apurado com base no período correspondente ao trimestre. Contudo, cumpre ressaltar que mesmo no próprio ano-calendário, o prejuízo fiscal de um trimestre anterior só poderá ser compensado com o lucro dos trimestres seguintes no percentual máximo de 30% do lucro real. Dessa forma, os prejuízos fiscais de trimestres posteriores não poderão ser compensados com trimestres anteriores.
A apuração trimestral do lucro real revela-se uma ótima opção para empresas que possuem faturamento estável e com picos em alguns meses isolados, uma vez que poderá realizar o pagamento do imposto apurado no trimestre em 3 parcelas. Nesta modalidade também é possível manter um controle dos gastos tributários, pois o período-base é trimestral.
Assim, considerando que o prazo para o a escolha da modalidade de apuração dos tributos federais encerra-se no dia 15 de fevereiro, as empresas devem realizar com urgência um diagnóstico, uma vez que a escolha da opção incorreta pode representar o desembolso de alta carga tributária, que poderia ser economizada com o bom planejamento tributário.
Rodrigo Corrêa Mathias Duarte é especialista em assuntos tributários da Innocenti Advogados Associados. ([email protected])