O canal para quem respira cliente.

Pesquisar
Close this search box.

Mitos e verdades sobre a penhora “on line”

*Por Domingos Sávio Zainaghi

Se tem falado muito sobre penhora “on line” . O tema chegou, inclusive, ao Poder Legislativo Federal, onde no último dia 25 de maio a Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados rejeitou o projeto de lei que visava sua extinção na Justiça do Trabalho.
Muitas empresas hoje são surpreendidas com a medida e os advogados pouco ou nada conseguem fazer para evitá-la. Por mais atentos que os advogados estejam na vigilância do processo, este pode vir a ser requisitado pelo juiz da causa, o qual, num simples ato de digitar o CNPJ da empresa e os CPF´s de seus sócios, em questão de instantes todas as contas-correntes mantidas com as numerações lançadas pelo magistrado terão valores bloqueados até o limite
da dívida da reclamada.
Exemplifiquemos: se uma empresa tem uma dívida liquida e certa de R$
10.000,00 e tanto a pessoa jurídica como seus sócios tenham em conjunto 10 contas correntes com esse valor , após a penhora “on line” a reclamada e seus sócios terão bloqueados R$ 100.000,00, em flagrante e indesejável excesso de penhora.
Mas será que o fato acima é novidade nas lides trabalhistas? Entendemos que não. O Código de Processo Civil tem artigos que já tratavam dos fatos acima.
Quanto à penhora em dinheiro, assim está previsto no artigo 655 do CPC:
Art.655 – Incube ao devedor ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte
ordem: I- dinheiro; ll -pedras e metais preciosos; lll -título da dívida publica da União ou dos Estados; lV- títulos de crédito, que tenham cotação na bolsa; V – móveis;
Vl – veículos; Vll- semoventes; Vlll -imóveis; lV- navios e aeronaves; X – direitos e ações
E quanto à penhora em valores superiores à dívida, o CPC se pronuncia desta forma: Art.685 – Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: Vê-se que o dinheiro é o primeiro da lista de bens penhoráveis.E quando há penhora em valores superiores à dívida, o CPC (que é de 1973) fala do excesso de penhora. A CLT, em seu artigo 884 trata dos embargos à penhora, instrumento processual adequado para que se libere bens e valores penhorados acima da dívida e seus acréscimos.
Portanto, a penhora “on line” nada mais é do que uma forma moderna
(utilizando-se dos recursos da informática) de se efetuar penhora de
dinheiro. E quando ela é superior à dívida, estamos diante do “excesso de
penhora”, o que também não é nenhuma novidade em termos de direito
processual.
Ocorre que, em razão da impossibilidade de se bloquear uma conta corrente apenas, os excessos de penhora têm sido constantes. Muitas vezes a liberação do excedente não é tão rápida quanto seu bloqueio, razão pela qual, as empresas têm tido sérios problemas.
Ainda que se informe ao juiz da causa que já foi efetuado bloqueio o
suficiente em uma conta corrente, em vários casos o magistrado não libera imediatamente as outras contas, aguardando a transferência do valor para conta do Banco do Brasil em nome do juízo. Sem dúvida, é uma situação que pode levar uma empresa a uma crise financeira, podendo inclusive, inviabiliza-la durante alguns dias.
Alegam os senhores juízes que eles nada podem fazer, pois se trata de um problema exclusivamente operacional, competindo ao Banco Central a criação de mecanismos que limitem a penhora em uma conta até o total da dívida.
O que se pode fazer em termos práticos? Em primeiro lugar, a empresa pode indicar uma conta corrente para que eventuais penhoras “on line” sejam efetuadas somente na conta indicada, a qual deverá ter o valor a ser penhorado.Outra forma de solução seria a empresa já efetuar o depósito garantidor, quando tiver interesse em opor embargos á execução.
E sempre restarão as medidas judiciais tais como o mandado de segurança (inclusive preventivo), correição parcial, reclamação correcional junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e talvez outras, que os advogados saberão utilizar a tempo e modo.
À Justiça do Trabalho cabe um alerta, o de primeiro proceder aos trâmites legais da execução antes de se tomar a decisão de se efetuar a penhora “on line”, ou seja, após tornada líquida a conta, encimar-se-á o devedor para o pagamento no prazo legal para, assim não agindo este, efetuar-se a penhora “on line”. Mas, aqui também um alerta. Busca-se primeiro a penhora da empresa (cnpj) e só partir para as contas dos sócios (cpf) se e quando aquela que não tiver os valores necessários. Ao Banco Central um pedido:
que aperfeiçoe o sistema. Enquanto isso não acontece, nós, os advogados, teremos muito trabalho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima