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Nova lei agilizará processos de execução


Já está em vigor a Lei nº 11.382, que trata de execuções de títulos extrajudiciais, como cheques, duplicatas e notas promissórias, aprovada em 6 de dezembro de 2006. A lei, conforme ressalta Marcelo Giannobile Marino, sócio do escritório do escritório Moraes Navarro e Iida Advogados Associados, que também se aplica àquelas execuções que já estão em curso, contém uma série de dispositivos que representam avanços e que imprimirão agilidade ao processo executivo.

Exemplo desse avanço é a regulamentação da penhora on-line que já vinha sendo utilizada, mas de forma muito tímida. Outros avanços referem-se à possibilidade de bloqueio acima de 40 salários mínimos depositados em cadernetas de poupança, à legalização da doutrina da pré-executividade, ou seja, o devedor não é mais obrigado a oferecer bem a penhora para se defender no processo de execução e a prioridade na adjudicação do bem por parte do credor.

Para Marcelo Giannobile Marino, a nova lei trará benefícios aos credores, já que restringe as possibilidades que o devedor possuía de protelar a execução. “O devedor encontrava, até então, todos os meios e subterfúgios – legais – para fazer com que o processo seguisse até a última instância, para, só depois de longos anos, retornar à fase executiva propriamente dita, já que os embargos tinham efeito suspensivo, o que não ocorre com a nova lei”, explica o advogado. Nesse sentido, ressalta ainda a existência de uma multa que poderá ser aplicada pelo juiz se o mesmo entender o embargo do devedor como sendo meramente protelatório. “A tendência é o esvaziamento de grande parte dos recursos, que tinham como intuito ganhar tempo, já que, agora, o juiz pode aplicar multa de 20% sobre o valor da execução”, explica.

Com relação à venda do bem em leilão público, este deixou de ser regra, já que a nova lei priorizou a adjudicação do bem penhorado ao exeqüente, ou seja, a transferência de sua propriedade diretamente para o credor, se houver interesse da parte dele. Essas novidades agilizam e facilitam o recebimento dos créditos, pois o leilão resulta em custos e muitas formalidades.

Isso tudo representará modernização e celeridade processual, já que, como vemos, todos os dias, as ações judiciais acabam se arrastando por longos anos. A nova Lei 11.389 ainda possibilita ao devedor, no curso dos embargos, reconhecer a existência da dívida e poder contar com a benesse de pagar 30% e requerer o parcelamento do restante em até seis vezes. A substituição do leilão presencial por alienação via Internet também é uma novidade e que dependerá de requerido feito pelo credor junto ao Poder Judiciário. “Essas medidas visam acelerar o processo executivo e impingem maior certeza no recebimento da dívida”, comenta Marcelo.

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