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O consumidor e o direito de arrependimento


Alexandre Motta

O cidadão, sem qualquer justificativa, pode desistir de um contrato para fornecimento de produto ou serviço? A resposta é sim, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Foi-se, há muito tempo, a impossibilidade do comprador de voltar atrás e se arrepender da negociação. Hoje, cabe exclusivamente a ele tomar essa decisão.

Todavia, para exercer esse direito, a pessoa deve cumprir as duas condições estabelecidas pela lei: a primeira refere-se ao local da contratação (que esta tenha ocorrido fora das dependências físicas da empresa ou estabelecimento, pelo telefone ou no domicílio); a segunda diz respeito ao tempo da operação (o prazo de sete dias da aquisição, contados na assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço).

E não é sem razão que a lei estabeleça tal garantia ao consumidor. A crescente necessidade das empresas venderem cada vez mais, inclusive para que possam sobreviver no mercado, faz com que as técnicas de comercialização para sedução do consumidor sejam constantemente aprimoradas. É o marketing em ação! Assim, muitas vezes, até de modo subliminar, o cidadão é alvo de técnicas refinadas, que despertam nele o impulso para a compra.

Quem já não viveu a experiência de receber uma ligação telefônica em casa, ou mesmo no trabalho e, do outro lado, alguém prometer verdadeiras maravilhas no produto que pretende vender, ou no serviço que pretende prestar? Nem se fale das propagandas de televisão que anunciam produtos das mais diversas formas e utilidades, nem sempre tão úteis ou mesmo necessários, bastando apenas um telefonema para adquiri-los. Ressalte-se, hoje, a grande comodidade das compras pela Internet, que, a partir de um “click”, são concretizadas, mas sem qualquer possibilidade de exame prévio do produto ou serviço.

Por isso, a lei concede um período de sete dias para reflexão e avaliação quanto à negociação realizada, podendo o consumidor arrepender-se da compra, caso o contrato tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Presume-se que quando o consumidor assume a obrigação dentro do estabelecimento do empresário é porque para lá se dirigiu com a intenção de comprar. Portanto, estava psicologicamente preparado para tal. Sabia antecipadamente o que queria comprar, pôde, inclusive, verificar e testar o produto de imediato, ou então observou as condições em que a prestação daquele serviço ocorreria.

Assim, caso o consumidor tenha adquirido algum produto ou serviço fora do estabelecimento, terá direito de desistir do contrato, sem apresentar qualquer justificativa, no prazo de sete dias. Exercendo o seu legítimo direito de arrependimento, qualquer valor eventualmente pago pelo comprador deverá ser imediatamente restituído e monetariamente atualizado. Portanto, é completamente nula qualquer cláusula que estabeleça a perda de valores pagos.

Alexandre Motta é advogado, mestre em Direito e professor do curso de Direito das Faculdades Rio Branco. ([email protected])

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