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O que falta para o registro automático de ofertas


A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por intermédio da Instrução n.º 429, de 22 de março de 2006, instituiu o registro automático de ofertas públicas de valores mobiliários para algumas hipóteses específicas. As novas possibilidades foram estabelecidas com a intenção de dar um maior dinamismo ao mercado. Contudo, até o momento foram poucos os casos de utilização do novo procedimento devido, provavelmente, ao fato de constar de regulamentação editada recentemente. Talvez seja interessante recapitularmos as principais circunstâncias nas quais o novo mecanismo pode ser aplicado.

Entre elas, há a disposição que permite este tipo de procedimento, a pedido do ofertante e da instituição líder da distribuição, nas ofertas públicas de título de créditos simples, não permutáveis por ações ou outros valores mobiliários. Mas este pedido de registro deve ser apresentado com base em programa de distribuição de valores mobiliários previamente arquivado na CVM. Este procedimento é permitido, ainda, nas ofertas públicas de distribuição de notas promissórias comerciais com valor nominal unitário de, no mínimo, R$ 500 mil. Além disso, será necessária a divulgação de informações resumidas sobre a oferta, conhecidas no mercado como “lâmina”.

A Instrução 429 dispensa o registro de companhia aberta da companhia que desejar efetuar a emissão de notas promissórias comerciais nas condições mencionadas acima. Neste sentido, cabe mencionar que a Instrução CVM n.º 134, de 01 de novembro de 1990, já permitia a emissão de notas promissórias comerciais por companhias fechadas, desde que observado o prazo de vencimento mínimo de 30 dias e máximo de 180 dias, contados da data de emissão.

Como a Instrução CVM 429 nada menciona sobre o prazo de vencimento das notas, até manifestação em contrário da CVM, tal prazo de vencimento deverá observar o disposto na Instrução CVM 134, ou seja, o prazo máximo de 180 dias para companhias fechadas e de 360 dias para companhias abertas.

O registro da oferta poderá ser automaticamente concedido nas ofertas públicas de títulos de créditos simples, não permutáveis por ações ou outros valores mobiliários emitidas fora do âmbito de programa de distribuição de valores mobiliários, desde que destinadas à aquisição ou subscrição por até vinte investidores, sendo que estes não podem ser veículos ou entidades de investimento coletivo, tais como fundos de investimento e entidades fechadas de previdência complementar. Todovia, neste caso é requerido o prévio registro de companhia aberta da emissora.

O registro apenas se torna eficaz após cinco dias úteis do protocolo do pedido na CVM, da publicação do anúncio de início da distribuição e da disponibilização do prospecto definitivo ou da lâmina, conforme o caso.

O anúncio de início, preenchidos todos os requisitos exigidos pela regulamentação (Instrução CVM 134 e, conforme aplicável, Instrução n.º 400, de 29 de dezembro de 2003), poderá ser publicado durante o prazo de análise da CVM, ressalvada a necessidade de sua republicação, caso este seja objeto de exigências.

Concedido o registro e decorridos cinco dias da disponibilização do prospecto ou da lâmina para os investidores, os valores mobiliários objeto do pedido de registro poderão ser subscritos ou adquiridos e publicado o anúncio de encerramento.

Nas ofertas públicas realizadas ao amparo da Instrução CVM 429 é vedada a utilização de material publicitário, bem como a realização de qualquer esforço de venda anteriormente à data em que o registro da oferta se torna eficaz.

Desse modo, dependendo das características da oferta e de seu público alvo, a CVM disponibilizou ao mercado uma alternativa simples e ágil, utilizada em um número reduzido de ofertas até hoje. São situações que permitem a concretização do registro das ofertas em prazos ainda mais exíguos do que aqueles previstos na Instrução CVM 400 e utilizados para análise de ofertas públicas de valores mobiliários efetuadas com base em suplemento no âmbito de programas de distribuição de valores mobiliários.

Eliana Chimenti é advogada do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice e especialista em direito societário.

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