Alvaro Trevisioli
A aplicação, por parte do Fisco, da pena de perdimento e retenção de bens tem sido amplamente noticiada pela mídia, sobretudo pela notoriedade que ganhou um caso envolvendo uma grande empresa de moda paulista. Embora, para a sociedade em geral, o confisco dos bens pareça ser medida de justiça e a ocorrência gere uma satisfação social, sua aplicação indistinta é um risco para nossa democracia.
Em duas situações, o importador brasileiro enfrenta sérias dificuldades alfandegárias. A primeira ocorre quando a mercadoria fica retida no porto pelo simples fato de a empresa estar sofrendo um Procedimento Especial de Fiscalização (SRF IN 228/02). A segunda é quando sofre pena de perdimento de bens por não liberar a mercadoria por mais de 90 dias ou quando a operação é tida como ilícita pelo Fisco.
No primeiro caso, a simples existência de Procedimento de Investigação (que dura até seis meses) é motivo suficiente para que toda importação fique retida. A liberação só ocorre por meio de apresentação de garantias, algo incompatível com o dinamismo do comércio. Para empresas pouco capitalizadas a medida é, na prática, semelhante ao perdimento dos bens. Algo abominável e que pode terminar por inviabilizar a atividade.
Igualmente absurda é a pena de perdimento por não liberação da mercadoria ou por suposto cometimento de crime. Nossa Constituição, em seu artigo 5°, LIV, garante que ninguém será privado dos bens sem o devido processo legal. A expressão “devido processo legal” deve ser entendida como o processo conduzido por alguém imparcial, no qual são garantidas a ampla defesa e o contraditório.
O procedimento administrativo que resulta nessas penas, tendo em vista que é conduzido pelo agente que apreendeu as mercadorias e não costuma oferecer oportunidades de defesa muito amplas ao importador, não pode ser considerado “devido processo legal”. Não há isenção capaz de conferir a tal processo esse atributo.
A idéia de justiça passada com a apreensão desses bens é um risco. Retirar os bens dos cidadãos antes que sua culpa esteja de fato comprovada é medida arbitrária incompatível com o sistema democrático. Historicamente, este é o procedimento adotado pelas ditaduras. Não há risco iminente de isso acontecer em nosso país, mas a consolidação dessa prática é o princípio de um caminho que pode não ter volta.
Alvaro Trevisioli é advogado e sócio do Trevisioli Advogados Associados.