Muitos a consideram como meio alternativo para resolução de conflitos, mas, na visão do árbitro e especialista em Direito Público, Gustavo Justino de Oliveira, a arbitragem é, na verdade, um meio adequado de solução, uma vez que não cabe a todo e qualquer litígio. E por mais efetiva e reconhecida que ela seja, já que é uma prática consolidada no Brasil, ele ressalta que é preciso cuidado ao escolhê-la, pois os custos envolvidos no processo arbitral podem ser altos, o que inviabilizaria ser uma opção para o consumidor. Do outro lado, poderia vir a ser sim uma alternativa para os negócios quando o litígio envolvesse assuntos estratégicos ou informações importantes para a organização. “Outro aspecto altamente salientado como uma vantagem para as empresas reside na possibilidade de que o procedimento seja sigiloso, sem que documentos e informações das empresas cheguem ao conhecimento público”, comenta.
Entretanto, o que mais se vem discutindo sobre a lei é o fato de que ela não poderia mais atender às relações de consumo, depois de sua atualização em 2015. Segundo Justino isso não é completamente verdade. O advogado explica que processos entre empresa e consumidor podem, sim, serem levados para âmbitos arbitrais, desde que seja previsto em um contrato autônomo. Ou, então, se a iniciativa do procedimento partisse do próprio consumidor. Mas ele alerta, novamente, para as questões de valores: “é preciso que seja avaliada a pertinência econômica de se escolher a arbitragem para solução de conflitos dessa espécie. Pois, na grande maioria dos casos, somente os custos da arbitragem poderão superar em muito o valor pago pelo produto ou serviço consumidor”.
Ou seja, acaba por se tornar uma ferramenta pouco vantajosa para o cliente, uma vez que ele possui à sua disposição alternativas de proteção, como os Procons e os Juizados Especiais. Além disso, estuda-se ainda a possibilidade de a Lei da Mediação passar a atender processos do tipo. E, para Justino, essa norma pode vir a ter uma adoção mais intensa tendo em vista sua regulamentação. “A Lei de Mediação, é importante dizer, traz um notável arcabouço de normas que disciplinam a mediação com a Administração Pública. Essa inovação representa traços de um movimento, que já se observou com a reforma da Lei de Arbitragem, no sentido de ampliar os métodos de solução dos conflitos que envolvam entes públicos para além do Poder Judiciário”, diz.