A relação franqueador e franqueado, em alguns aspectos, chega a ser curiosa. Um questionamento, vez ou outra, invade os escritórios de advocacia que atendem empresas franqueadoras: “O franqueado, em relação ao franqueador, pode ser equiparado ao consumidor e, portanto, valer-se dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor?”. Segundo Sidnei Amendoeira, sócio da Novoa Prado e Amendoeira Advogados, a resposta é negativa.
De acordo com o advogado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 21 de setembro de 2006, definiu que a relação contratual de franquia não é e nem pode ser equiparada a uma relação de consumo. “O franqueado, em momento algum, é o destinatário final dos produtos e serviços da franqueadora. Tudo o que ele adquire do franqueador – know-how, direito de uso de marca, etc – é utilizado para tirar proveito econômico”, explica.
A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – tratada por Código de Defesa do Consumidor – define em um de seus artigos que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Como tal, num embate judicial, conta com a facilitação da defesa de seus direitos por ser considerado hipossuficiente, até com a inversão do ônus da prova. Na prática, isso quer dizer que se um consumidor reclama que sua geladeira tem um defeito, cabe ao fornecedor provar que isso não é verdade e não o consumidor como ordinariamente aconteceria. Para Sidnei, a definição de consumidor, por si só, já permite afirmar que o franqueado perante o franqueador não é consumidor, portanto, não pode se utilizar dessa lei para resolver seus conflitos.
Na visão do consultor, a Lei de Franquias também é clara e minuciosa, não deixando margens para eventuais dúvidas. As partes sabem com antecedência o que se vai contratar e em que condições. “Na Circular de Oferta de Franquia, por exemplo, que deve ser redigida em linguagem clara e acessível, há informações como o total do investimento inicial; o valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento; pagamentos ao franqueador ou a terceiros; a remuneração pelo uso do sistema, além dos modelos de contrato-padrão de franquia. A contratação somente ocorre dez dias após a entrega da Circular e do franqueado esgotar suas possibilidades. Não há fragilidade”, explica.
Na visão de Sidnei, esclarecer esta questão é importante para que os franqueadores possam discutir, de forma mais adequada os processos judiciais e arbitrais que envolvam seus franqueados. “Por não serem considerados consumidores, eles não são hipossuficientes e não têm direito à proteção especial, o que tem sido, recentemente, a tônica neste tipo de discussão”, conclui.