Lei do aviso prévio causará impactos

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff no dia 11 de outubro, a mudança nas leis trabalhistas para a regulamentação do aviso prévio proporcional   aumentará o período proporcionalmente ao tempo de serviço.  A nova lei não altera o aviso prévio para quem tem até um ano de casa, que continua sendo de 30 dias. A partir de dois anos, são acrescidos três dias por ano até o limite de 90 dias.
De acordo com a especialista em direito empresarial do Mesquita Barros Advogados, Nádia Demoliner Lacerda, a mudança causará vários impactos na vida das empresas. De acordo com ela, principalmente as empresas que já estão obrigadas à concessão de aviso prévio superior a trinta dias, por previsão contida em Convenção Coletiva de Trabalho.
Nesses casos, afirma a especialista, deverá ser aplicada a regra mais benéfica aos empregados. Se a norma coletiva aplicável aos empregados de uma empresa garantir um aviso prévio especial, exemplificativamente, aos empregados com 45 anos ou mais, um aviso prévio de 50 dias, acrescido de 1 dia para cada ano trabalhado. “Essa norma é mais benéfica do que a lei que estabeleceu o aviso prévio proporcional. Se esse empregado for dispensado ao final de dois anos, terá direito a 52 (50+2) dias de aviso prévio, enquanto que a nova lei lhe garantiria apenas 33 dias (30+3)”, destaca.
“Porém, um empregado que ainda não tiver completado 45 anos de idade, mesmo tendo prestado 2 anos de serviços à mesma empresa, não é beneficiado com o aviso prévio previsto na norma coletiva, assim, usufruiria apenas de 30 dias. Para esse funcionário se aplicará a nova regra e o aviso prévio proporcional será de 33 dias”, acrescenta Nádia.
Ela esclarece ainda que o aviso prévio proporcional será válido a partir da vigência estabelecida na lei que regulamentá-lo. Sobre a retroatividade da nova regra, entende que não há sustentabilidade jurídica para se impor às  empresas a aplicação do aviso prévio proporcional nas rescisões realizadas antes da vigência da lei. “Aquelas rescisões constituem-se em ato jurídico perfeito e acabado, realizado sob as regras da redação então vigente para o art. 487, II, da CLT”, enfatiza.
Com relação a outros aspectos práticos a serem observados, ela observa que o aviso prévio proporcional se sujeitará à projeção prevista no art. 487, §1º da CLT, para todos os fins, a exemplo do cômputo do tempo de serviço e aplicação de reajustes salariais ocorridos até a dispensa.
Ademais, aplica-se ao aviso prévio de 30 dias e ao período adicional ao tempo de serviço, a redução da jornada ou ausência do trabalho sem prejuízo do salário, tal como previsto no art. 488, da CLT.

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