Consumidores mais participativos



Autora: Isabella Menta Braga



O dia 15 de março foi eleito para ser o Dia do Consumidor porque, no ano de 1962, o então presidente dos Estados Unidos da América, John Kennedy, enviou ao Congresso uma mensagem ressaltando a importância social da proteção dos interesses dos consumidores. A partir daí, em razão da grande repercussão, os consumidores passaram a ser considerados especiais. No Brasil, a maior conquista dos consumidores foi, com certeza, a criação do Código de Defesa do Consumidor, que prevê todos os seus direitos, regulamenta as ações coletivas e estabelece todas as práticas consideradas abusivas e desleais, contra as quais essa coletividade pode se insurgir.



Não temos a pretensão de fazer um histórico, mas, sim, de destacar algumas conquistas e retrocessos que podemos identificar nessa área.



Primeiramente, e como já dissemos, a maior conquista dessa classe foi a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Lei Federal 8.078/1990, muito provavelmente por sua qualidade, já tem mais de dois séculos de vida e passou por mínimas alterações, mesmo diante de um país que evoluiu e se modificou muito, tanto econômica como socialmente, o longo desse período.



Aliás, a existência dessa lei fez com que não só os órgãos de proteção ao Direito do Consumidor, mas os próprios consumidores passassem a reconhecer seus direitos e denunciar falhas e práticas abusivas perpetradas por fornecedores e fabricantes, o que, sem sombra de dúvida, contribuiu, por exemplo, para uma enorme elevação no número de recalls.



Foram grandes e significativas as mudanças e conquistas da classe consumeirista: a garantia de que em todos os estabelecimentos tenha um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, regulação, pela ANAC, de penalidades às companhias aéreas em razão de atrasos de vôos; direito de rescindir contrato de telefonia se o serviço não for o mesmo oferecido em publicidade; venda de celulares com chips desbloqueados; definições de regras para os cartões de crédito, aplicação do CDC aos bancos e, na área da saúde, o reconhecimento da aplicação do código aos planos de saúde.



Além disso, talvez fosse um dos maiores desafios do Código de Defesa do Consumidor, foi sua aplicação ao e-commerce, prática que cresceu muito nos últimos anos e não podia ficar sem regulamentação. Não há dúvidas quanto à aplicação do CDC aos contratos de compra e venda de produtos celebrados via internet, tendo sido, inclusive, editada Lei que obriga todos aqueles que têm sites – de venda ou não – a colocar o CNPJ e os principais dados da empresa em sua homepage, facilitando que consumidores possam fiscalizar sua idoneidade e, eventualmente, acioná-los perante o Judiciário.



Por outro lado, algumas normas do código são subaproveitadas, como as ações coletivas e a aplicação de sua parte penal. Com relação às ações coletivas, por mais que sejam utilizadas, poderiam ser em maior número e maior abrangência, o que protegeria os consumidores e evitaria que cada um dele propusesse uma ação em face de determinado fornecedor – as empresas de telefonia são campeãs nesse hanking – o que só assola o Judiciário com mais e mais ações.



Porém, diante de todo o cenário e considerando o tempo que o Código de Defesa do Consumidor está em vigor e as pequenas mudanças que sofreu – por desnecessidade – se comparadas às enormes transformações, é possível afirmar que essa legislação atende muito bem a classe à qual se destina, sendo um direito garantido aos consumidores digno de ser comemorado.



Isabella Menta Braga é sócia do escritório Braga e Balaban Advogados.


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