É bom, mas é ruim?

Por meio da Medida Provisória 869/18, foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no último dia 28 de dezembro de 2018. A agência não surgirá como uma autarquia independente, conforme previa um dos artigos vetados da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), seguindo o modelo adotado pela grande maioria dos países que possuem uma legislação específica sobre proteção de dados pessoais, mas como um órgão vinculado à Presidência da República.
Segundo o presidente da Abradi – Associação Brasileira de Agentes Digitais e diretor-executivo da Marketdata, Marcelo Sousa, “a criação da ANPD por meio de uma MP foi um compromisso assumido publicamente pelo presidente Temer, que precisava ser tomado com urgência. Entretanto, ao vincular a criação da Autoridade à Casa Civil, há o risco de que o cumprimento da Lei tenha interferências políticas e não somente de ordem técnica”. Ainda segundo o executivo, “isso exigirá uma participação ativa dos movimentos associativos, no sentido de monitorar e influenciar as decisões da autoridade para garantir que elas promovam o uso consciente dos dados por parte das empresas e, ao mesmo tempo, preservem um ambiente de negócios justo e equilibrado. Neste sentido, a Abradi já está se organizando juntamente com outras entidades do setor de comunicação para pleitear uma das cadeiras previstas no Conselho Nacional de Proteção de Dados”. 
Outro ponto de atenção é que a ANPD, da forma como foi criada, sem aumento de despesa para União, gera dúvidas quanto a sustentação financeira e autonomia orçamentária da Agência, o que exigirá cautela e controle na aplicação e cobranças de multas em caso de descumprimento da LGPD, destaca Vitor Andrade, sócio da LTSA Advogados e consultor jurídico da Abradi em privacidade de dados.
Além da criação da ANPD, a MP altera disposições da lei já sancionadas anteriormente pelo próprio presidente da república. Entre as alterações mais importantes, merece destaque a alteração do prazo de entrada em vigor da lei para 24 meses contados a partir da publicação da MP. “Na prática isso adia a efetiva implantação da Lei para 2021. Se por um lado proporcionará mais tempo para que as empresas e, especialmente o Governo, estejam preparados, por outro, receio que isso possa “esfriar” o movimento de transformação que as organizações já iniciaram, sob uma falsa justificativa de que ainda há tempo pela frente”, conta Sousa.
Andrade destaca ainda um resumo dos principais pontos alterados pela MP:
– Alteração promovida no artigo 20, da LGPD, que dispensa o agente de tratamento de dados de realizar revisão por pessoa natural das decisões automatizadas, quando solicitado pelo titular.
– Dilação da vacatio legis para 24 meses a contar da publicação da Medida Provisória, Esta vacatio se aplica a todos os artigos que não sejam referentes à criação da Autoridade (ANPD), estes últimos entram em vigor na data de hoje.
– Tratamento para fins acadêmicos não está sujeito à aplicação da LGPD (art.4º);
– Possibilidade de compartilhamento de dados de saúde, em caso de necessidade para prestação de serviço de saúde suplementar (art.11);
– Criação de novas possibilidades de compartilhamento de dados entre o Poder Público e entidades privadas (art.26);
– Ausência de necessidade de informar a ANPD acerca do compartilhamento de dados entre pessoa jurídica de direito público e privada, tão somente, de coleta do consentimento do titular (art.27);
– A Autoridade que seria uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Justiça passou a órgão da presidência. O seu Conselho Diretor não será mais composto de apenas 3 conselheiros, mas de 5 (art.55-A/55-E);
– Manutenção do Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade, sua estrutura multisetorial e multidisciplinar e principais competências em relação aos artigos vetados da LGPD (art.58-A);
– Revogação dos § § 1º e 2º do artigo 7º, da LGPD, os quais tratavam da informação do tratamento ao titular em casos de tratamento realizado pela administração pública ou por obrigação legal/regulatória.

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