Por: André Luiz Lopes dos Santos
As novas regras para o comércio eletrônico já estão em vigor. Assim, as empresas de e-commerce terão que adaptar seus serviços, abrangendo os seguintes aspectos: informações claras, atendimento facilitado e respeito ao direito de arrependimento.
Atenção especial foi dada aos sites de compra coletiva, cuja popularidade cresceu muito nos últimos anos. A partir de agora, além de fornecer diversas outras informações (responsável pelo site, seu endereço físico e eletrônico, por exemplo), esses sites terão de descrever a quantidade mínima de consumidores necessária à efetivação do contrato, o prazo para utilização da oferta e a identificação do fornecedor responsável pelo site de compras coletivas, além do fornecedor do produto ou serviço.
Esse tipo de exigência, em nossa visão, parece bastante adequado à melhoria das condições de funcionamento desse importante canal de oferta e distribuição de produtos e serviços, dotando-o de maior clareza e segurança para os consumidores e, ademais, totalmente em linha com os princípios já presentes no próprio CDC, no tocante à informação, transparência e clareza das ofertas.
Chamam a atenção na nova disciplina do comércio eletrônico, ainda, dispositivos que envolvem novas obrigações para os titulares dos sites, que poderão implicar a necessidade de adequação de sistemas, revisão de layouts de suas páginas e, ainda, da adoção ou ampliação de estruturas de atendimento.
Tais estruturas incluem a confirmação imediata do recebimento dos pedidos do consumidor – no sentido da aceitação da oferta e do exercício de seu direito de arrependimento, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor para contratar; a inserção de informações “claras e ostensivas” quanto aos meios disponíveis para o exercício do direito de arrependimento e a manutenção de estruturas de atendimento adequadas e eficazes, pelo meio eletrônico, para informações, dúvidas, reclamações, suspensões ou cancelamentos das contratações, com apresentação de resposta em até cinco dias.
Outra inovação importante trazida pelo Decreto – e de consequências práticas claramente impactantes para o mercado – está na fixação da rescisão de quaisquer contratos acessórios ao principal, de forma imediata, como decorrência direta da rescisão do contrato principal de consumo. Esse, na verdade, já era um dos pontos mais polêmicos apresentados no âmbito das propostas de atualização do CDC, em trâmite perante o Senado Federal.
Diante dessa nova diretriz, caberá ao fornecedor responsável pelo site de comércio eletrônico comunicar o exercício do direito de arrependimento de forma imediata ao agente financeiro ou administradora de cartão de crédito, para que não haja lançamento em fatura ou, se o caso, seja estornado o valor lançado, o que certamente impactará os modelos atuais de operação, bem como os riscos dos negócios firmados por essa via, envolvendo financiamentos.
Essas novas mudanças ainda irão alterar dois outros decretos onde estão listadas uma série de condutas que caracterizam infrações ao CDC, relativamente à qualidade (forma e conteúdo) das informações prestadas ao consumidor em ofertas de produtos e serviços, sujeitando seus autores às sanções nele fixadas.
Muitos administradores desses canais de venda podem ter considerado exíguo o prazo para entrada em vigência da norma, em função dos ajustes sistêmicos e estruturais que porventura tenham de desenvolver, em atendimento a seus comandos. No entanto, é certo que estas novas regras contribuem para que fiquem ainda mais claras as obrigações de consumidores e fornecedores, nesse segmento, fortalecendo a transparência nas relações de consumo.
André Luiz Lopes dos Santos é Consultor de Pires e Gonçalves Advogados Associados.