O comércio e o cheque

Autor: Tiago Magalhães
Em tempo de e-commerce, no qual a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, ABComm, afirma que no ano passado as vendas via internet tiveram faturamento de R$ 31,11 bilhões, com crescimento de 29% em relação a 2012, o cartão de crédito reina absoluto como forma de quitar as dívidas frente os vendedores.
Nesse universo que se expande em progressão geométrica, outros meios de pagamento também tem seu espaço, como o PayPal, um sistema que permite a transferência de dinheiro entre indivíduos ou negociantes usando um endereço de e-mail.
Os títulos de crédito, ao que tudo indica, na contemporaneidade, estão sendo segregados, ficando cada vez mais restritos a um seguimento específico, como é o caso das duplicatas, notas promissórias e do cheque. Desses, o último é o mais popular entre os consumidores, sendo que sua utilização está cada vez menor, preferindo os fornecedores de produtos e serviços o pagamento via cartão de crédito ou de débito, o que dá mais segurança a ambas as partes.
Outro fator determinante para a diminuição do uso do cheque pelos consumidores é a quantidade crescente de fraudes envolvendo este que é um dos mais presentes títulos de crédito na vida dos cidadãos. Contudo, o mesmo ainda tem seu lugar no mundo do comércio virtual e “presencial”, no qual fornecedor e consumidor ficam frente a frente e negociam preços, condições de pagamento, forma de entrega, entre vários outros aspectos.
Apesar de menos usado do que a alguns anos atrás, este meio de pagamento ainda é cotidiano, entretanto, boa parte da população não tem informações elementares sobre ele. Para testar o conhecimento relacionado ao tema, fica um questionamento: o cheque foi apresentado ao banco (sacado), porém não foi pago ao beneficiário, e no verso aparece um carimbo constando os seguintes dizeres: MOTIVO 21. O que isso significa?
A maioria das pessoas não sabe. Tal numeração indica cheque sustado ou revogado; outros são bem populares, como o 11, correspondente a sem fundo na primeira apresentação, 12 sem fundo na segunda apresentação, 13 conta encerrada, 20 sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco, existindo, ainda, vários outros motivos.
Ponto importante, que deveria ser de conhecimento geral, é o lapso temporal dentro do qual é cabível a propositura da ação de execução, ou seja, o cheque não foi compensado pelo banco (sacado) e seu emitente (sacador) também não realizou o pagamento, sendo o caso levado ao Poder Judiciário por quem detém o direito ao crédito (beneficiário), visando o recebimento compulsório do valor previsto no título.
O prazo para o ajuizamento dessa ação é de seis meses, nos termos do previsto na Lei do Cheque (artigo 59 da Lei nº 7.357/85), verificados após o término do lapso temporal para apresentação do título ao sacado (banco), que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emanados da mesma praça do banco (mesma cidade), e de 60 dias para os cheques que tem origem em outra praça (cidades diversas). Desse modo, o prazo em questão é variável, dependendo do caso concreto.Não sendo mais cabível o ajuizamento da ação descrita nos parágrafos anteriores, outras medidas judiciais ainda podem ser adotadas para que a obrigação prevista no título seja cumprida, entre elas a ação de cobrança e a ação monitória, bem como atos cartorários, como protesto realizado junto a um tabelionato. Todavia, quando se pede a prestação jurisdicional, o meio mais rápido e eficaz para o recebimento é ação de execução.
O lapso temporal para apresentação do título ao sacado (banco), citado acima, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques advindos da mesma praça do banco (mesma cidade), e de 60 dias para os cheques que tem origem em outra praça (cidades diversas), é período de tempo no qual a instituição bancária está obrigada a realizar o pagamento do valor descrito na cártula, desde que não exista nenhum impedimento; fora desse, é vedada a realização da compensação.
O assunto é rico e repleto de detalhes. Vale destacar que o título em questão é uma ordem de pagamento a vista, considerando-se não estrita qualquer menção em contrário, nos termos do artigo 32 da Lei nº 7.357/85; assim, o cheque pré-datado ou pós-datado, como é denominado por alguns, é uma construção do dia-a-dia, que lhe retira as características basilares atribuindo ao mesmo elemento típico da nota promissória, que é uma promessa de pagamento.
A figura do cheque como promessa de pagamento é consolidada pelo uso e reconhecida por nossos tribunais, tanto que o Superior Tribunal de Justiça em sua súmula 370 afirma que “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”, o que dá mais segurança ao compromisso de apresentação do título na data acordada.
Certo é que o conhecimento sobre o tema ajuda no sentido de minimizar os prejuízos, ou mesmo realizar transações comerciais com menores riscos de inadimplência e complicações de diversas ordens, pois, mesmo nos dias atuais, o cheque ainda tem seu lugar no mundo do comércio.
Tiago Magalhães é advogado, sócio da banca Santos Magalhães e Estrela, Advocacia e Consultoria, membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação da Ordem dos Advoga¬dos do Brasil, Seção de Goiás.

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