Taxa de conveniência: e agora?

Autor: Uziel Barbosa
Ao considerar ilegal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos de eventos na internet, a Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça levou em conta o entendimento de que a exigência é abusiva e caracteriza como venda casada – na qual, para ter acesso a um serviço, é imposto ao consumidor que outro seja adquirido. A prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, a decisão afeta somente a empresa processada na ação, mas a notícia suscita o questionamento sobre como essa taxa é aplicada, se o valor é repassado ao consumidor e porquê, em alguns casos, chega a representar entre 15% e 20% do valor do ingresso. Polêmico, o assunto pode ser analisado da ótica das plataformas de gestão de eventos e venda de ingressos online, como uma mudança na relação com os contratantes.
A taxa de conveniência funciona assim: Para ter a comodidade e facilidade de adquirir o ingresso para um show, peça, congresso, feira, palestra e tantos outros eventos, o consumidor paga pela conveniência de efetuar essa compra no site, no aplicativo ou ponto de venda, sem precisar enfrentar filas, nem se deslocar até o local. Na maioria dos casos, esse valor é repassado integralmente para a empresa que vende os ingressos.
A ideia é excelente, mas esbarra em alguns entraves dentro do Código de Defesa do consumidor, além da venda casada:
1. Ao tomarem a decisão, que ainda não transitou em julgado, os ministros entenderam que a conveniência de vender um ingresso antecipado pela internet é de quem produz ou promove o evento, e não do consumidor.
2. São inúmeros os casos de inexistência de uma bilheteira física, livre da incidência de taxas onde os tickets possam ser adquiridos, e/ou quando existe, não dispõe das mesmas opções de ingresso e valores online.
3. Ainda não existe uma legislação específica para regularizar e fiscalizar essa cobrança.
4. No Brasil, empresas terceirizadas e especializadas cobram valores que representam cerca de 15% do valor do ingresso em taxa de conveniência.
Embora pareça uma sentença de morte para as empresas do ramo, esse formato de cobrança pode e deve ser aperfeiçoado. Entre as ideias sugeridas para solucionar a questão está a prática de preço igual para a aquisição em pontos de venda físicos,  a obrigatoriedade de oferecer diferentes opções de compra por parte das organizadoras e a regulamentação do processo. Em alguns Estados, como o Rio de Janeiro, a taxa já foi normatizada e não pode ultrapassar o limite de 10% do valor do ingresso. Com a normatização, dentro de uma lei específica, o entendimento do Tribunais de que a taxa é ilegal ou abusiva tende a diminuir.
O momento é favorável para que as gigantes do setor comecem a olhar para as novas plataformas de gestão de eventos disponíveis no mercado. Com o aumento no número não só de empresas de venda de ingressos, mas também entre os meios de pagamento, a tendência é que haja uma redução gradativa no custo total do item, impactando menos o consumidor.
Enquanto a decisão, que deve afetar empresas de todo país, ainda não é definitiva, meu conselho é para arrumar a casa, reunir as equipes e buscar soluções para atender a essa nova demanda do setor.
Uziel Barbosa é CEO e fundador da Doity.

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