Autor: Camila Rigo Colombo
Em 2001, por meio da Lei Complementar nº. 110, foi instituída a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa: uma alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho referentes ao FGTS, para cobrir o rombo criado pelo Plano Verão e Collor. Desse modo, desde 2001, o empregador que se vê na contingência de dispensar um funcionário é obrigado a recolher 10% sobre os depósitos do FGTS, cujo valor não é revertido ao funcionário, além da multa de 40%, esta revertida ao empregado.
Assim, a alíquota de 10% foi criada para cobrir uma dívida do FGTS face aos trabalhadores que foram lesados pelos planos Verão e Collor, já que é utilizado para pagar os valores decorrentes dos expurgos inflacionários.
O objetivo do Congresso ao aprovar o projeto de Lei 200/2012 era justamente acabar com essa cobrança a partir de 1º de Junho de 2013. Infelizmente, a presidenta Dilma Rousseff vetou o projeto, o que provocou uma justa reação das entidades patronais. Agora, caso o veto não seja derrubado pelo Congresso Nacional, a questão deverá ser dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá sobre a constitucionalidade do projeto. Os que o defendem consideram que a finalidade dessa arrecadação já foi cumprida e a manutenção dessa contribuição para reversão em outros fins é considerada arbitrária, já que não há previsão legal para tanto. Já o Governo diz que a sanção dessa lei iria reduzir investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura.
E nesse sentido é o veto da presidente: “A extinção da cobrança da contribuição social geraria um impacto superior a R$ 3 bilhões por ano nas contas do FGTS e causaria reflexos fortes no desenvolvimento do Programa Minha Casa Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS”.
No entanto, é preciso insistir no fato de que o objetivo da instituição dessa taxa já foi alcançada, pois, hoje não existe mais o rombo gerado pelos Planos Collor e Verão. Dessa forma, extingue-se o motivo para a cobrança desse valor às empresas. Ademais, não podemos esquecer que a taxa foi instituída e direcionada para cobrir o rombo dos fracassados planos econômicos, não podendo, sem lei expressa, ser destinada a outros projetos.
As empresas, que já pagaram essa conta, continuam sendo financiadoras de projetos sociais sem legislação específica para tanto. Ademais, elas não foram causadoras dessa dívida. E, se a mesma já foi extinta, o governo não pode repassar o ônus de suas obrigações constitucionais às entidades que geram emprego e desenvolvimento ao país. Vale destacar que somente neste último ano as empresas desembolsaram mais de R$ 2,7 bilhões para pagamento dessa taxa, valor esse que poderia estar sendo direcionado ao desenvolvimento de novos negócios e geração de novos empregos.
Portanto, não há mais razão de se manter a cobrança dessa alíquota que foi instituída em caráter provisório, e passados 12 anos, continua onerando as empresas, encarecendo ainda mais o custo de se produzir no Brasil e, dessa maneira, desestimulando a geração de empregos.
Camila Rigo Colombo é advogada da área trabalhista da Innocenti Advogados Associados.