Dispensa por manifestações deve ser compensada?

Por conta das manifestações vistas nas últimas semanas algumas empresas acabaram por dispensar os funcionários mais cedo, encerrando as atividades. Diante dessa situação, como são compensadas as horas perdidas? É legal pedir a compensação? O especialista em direito trabalhista do Gaiofato Advogados, Gabriel Brienza, explica que primeiramente, é necessário entender sobre o acordo de compensação de horas, que é o ajuste feito entre empregado e empregador.
“O 3º parágrafo do art. 61 da CLT permite a compensação dessas horas ou dias de paralisação. Entretanto, tal disposição deve ser interpretada com cautela. O trabalhador poderá compensar essas horas, no limite de duas horas por dia, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não ultrapasse dez horas diárias e nem 45 dias por ano e que haja autorização da autoridade competente – Ministério do Trabalho”, explica.
No sentido do artigo mencionado, há quem defenda que a compensação das horas não trabalhadas nos dias de paralisação não enseja o pagamento de horas extras, desde que seguidos os preceitos legais, tendo como fundamento caso fortuito, força maior ou acidental e que impediram a prestação de serviços, segundo Brienza. Também existe tese no sentido de que essas horas trabalhadas em compensação nos dias de paralisação, devem ser consideradas como horas extras, por se tratar de tempo à disposição do empregador (art. 4º, CLT) e este quem deve assumir os riscos da atividade econômica.
O especialista esclarece que, caso a empresa pretenda que sejam compensadas as horas, a verificação junto ao Sindicato Profissional sobre a possibilidade de realizar acordo coletivo se mostra razoável, pois assim são diminuídos os riscos de reclamações trabalhistas. “Sendo a questão levada a discussão perante a Justiça do Trabalho, tanto empregado como empregador terão argumentos razoáveis sobre a validade ou não da compensação dessas horas, cabendo ao julgador do caso concreto trazer seu elemento de convicção e fundamentação para prolatar a melhor decisão”, completa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima