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É preciso ampliar diálogo

Autor: Roni de Oliveira Franco
O Projeto de Lei 4.330, de 2004, que regulamenta as terceirizações no País, é uma das propostas mais polêmicas já discutidas pelo Congresso Nacional. Coloca num anacrônico antagonismo as entidades representativas das empresas, que desejam total liberdade para a contratação de mão de obra, e os sindicatos laborais, que não aceitam alterações nas normas das relações trabalhistas vigentes no Brasil desde a promulgação da CLT, há 70 anos, emendadas por alguns dispositivos e princípios da Constituição de 1988.
Ao contrário do que se tem observado no diálogo produtivo e construtivo entre capital e trabalho nos últimos anos, o PL 4.330 parece ter-se transformado num dogma para ambas as partes, algo que mudaria radicalmente direitos e deveres de empresas e trabalhadores. Talvez esteja faltando um pouco de serenidade, análise mais aprofundada da questão, entendimento e bom senso para se costurar um acordo, propor alterações no projeto e chegar a um modelo que atenda às necessidades de quem contrata, de quem trabalha e, sobretudo, da economia nacional.
Caso não se estabeleça uma nova abordagem para a matéria, ela continuará sendo objeto de pedidos de vista, adiamentos e outras manobras regimentais, que têm emperrado seu trâmite no Legislativo, como ocorreu recentemente, quando foi novamente postergada a sua análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.
A revisão desse projeto de lei sob a ótica do bom senso deve partir da melhor compreensão do porquê os sindicatos de trabalhadores e numerosas pessoas, inclusive alguns formadores de opinião, são contrários. A pergunta é: contra o quê? Então, é necessário, inicialmente, definir os diferentes tipos de terceirização, pois alguns modelos podem ser positivos e contribuir para a criação de milhares de empregos.
Um caso de terceirização justificável e positivo refere-se às empresas cujo principal valor é a marca e que têm nas suas estruturas globalizadas de marketing o ponto focal do negócio. É o exemplo de muitas companhias transnacionais que não possuem unidades industriais próprias e contratam fábricas em regime de terceirização, no mundo inteiro, contribuindo para a criação local de postos de trabalho.
Por outro lado, se a indústria de transformação seguisse o caminho da terceirização dos operários, muito profissionais seriam desligados das empresas, pois o processo estaria afetando diretamente o core business desses negócios. Percebe-se, portanto, tratar-se de casos diametralmente opostos. São modelos distintos, que merecem soluções diferentes.
Outro caso também a ser considerado refere-se ao modelo de terceirização relativo ao backoffice. Aqui, o cenário também é outro, com uma excelente relação de custo benefício e muito valor agregado. A empresa contratante dos serviços ganha em qualidade, agilidade, redução de custos e segurança quanto ao cumprimento das normas atinentes ao complexo e instável marco legal brasileiro, sempre passível de alterações abruptas. Assim, contar com especialistas para as atividades-meio ligadas à gestão, além de não desempregar qualquer trabalhador, pode até mesmo contribuir para a manutenção de muitos empregos, ao preservar a saúde contábil, financeira, tributária, jurídica e legal da organização. Esse é um modelo de terceirização em crescimento, uma tendência no mercado.
Como se observa, talvez o que falte na discussão da Lei 4.330 seja um diálogo mais amplo e franco entre todas as partes, estabelecendo-se critérios distintos para cada caso. O resultado desse entendimento seria uma legislação mais contemporânea e capaz de propiciar significativo avanço nas relações trabalhistas e no mercado.
Roni de Oliveira Franco é sócio da TG&C – Trevisan Gestão & Consultoria e da Efycaz Trevisan.

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