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FCDLESP esclarece a lei do aviso prévio

“O aviso prévio é um direito de mão dupla, que beneficia tanto o trabalhador quanto a empresa”, aponta Mauricio Stainoff, presidente da FCDLESP, Federação das Câmaras de Dirigentes lojistas do Estado de São Paulo. De acordo com ele, se o trabalhador é demitido, ganha vantagem, mas se ele se demite, a situação se inverte. A não ser que a empresa abra mão do serviço, ele terá que trabalhar continuar trabalhando por um tempo, mesmo que tenha outro emprego em vista e corra o risco de perdê-lo. “Basicamente, a alteração provocada pela nova lei amplia o direito, seja para o empregado ou para a empresa”, resume.
A lei, publicada no dia 11 deste mês, não altera o aviso prévio garantido pela lei anterior a quem tenha até um ano de casa, que continua sendo de 30 dias. A partir do segundo ano, são acrescentados três dias por anuidade de trabalho com um limite de 90 dias. “A lei  federal 12.506 não terá efeitos retroativos. O próprio presidente do TST, lembra que o art. 5º  da Constituição proíbe que uma lei alcance situações anteriores à sua entrada em vigor”, esclarece Stainoff. Mas, em seguida, aponta omissão na lei em dois casos:  no dos funcionários que estavam cumprindo o aviso prévio na época da publicação e  sobre a proporcionalidade no caso do funcionário que trabalhou 2 anos incompletos, por exemplo. “Esse assunto já deveria ter sido discutido desde 1988, pois a lei para regulamentá-lo nunca foi discutida. O assunto e suas implicações são complexas”, indica. 
Stainoff  admite que o emprego formal terá um maior custo para as empresas, mas não acredita que as essas consigam adotar a estratégia de contratação temporária. De acordo com ele, contratos desse tipo são difíceis, geralmente só conseguidos pelo varejo nas vendas de final de ano. “Na maioria dos casos os empregados passam por um período de treinamento e adaptação e só depois podem desenvolver plenamente suas atividades. Leva algum tempo e gera custos para as empresas”, explica.
De acordo com Stainoff, não haverá diminuição no emprego formal. As alterações serão, na verdade, na economia. “O custo do posto de trabalho faz parte da planilha de preços, quer seja no agronegócio, na indústria, no comércio ou nos serviços, assim esse possível aumento de custos será transferido para o preço dos produtos ou serviços”. Além disso, ele aponta que a mudança também prejudicará a capacidade de competição da cadeia produtiva nacional, fazendo o consumidor pagará mais caro pelos produtos brasileiros.
Na visão da FCDLESP, quem sentirá os efeitos da mudança serão as micro e pequenas empresas: “Essas empresas não possuem departamento jurídico próprio e não contam com recursos para a contratar  advogados para sua representação. Ficarão a mercê dos acordos nas audiências, que na prática são sempre favoráveis aos empregados”. Assim, essas acabarão cedendo aos visando por fim à demanda trabalhista, uma vez que não podem manter a ação judicial nem perder tempo de trabalho de algum funcionário que tenha que comparecer às audiências.

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