A Justiça Federal de São Paulo mudou o posicionamento e excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), baseando-se em votação do Supremo Tribunal Federal. A decisão, em tutela antecipada, beneficiou a empresa Formil Química Ltda.
A juíza 4ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, Mônica Autran Machado Nobre, levou em consideração que as contribuições vinculadas à Cofins são calculadas sobre o faturamento. O advogado tributarista Marcelo Franco do Amaral Milani, do Correia da Silva Advogados, que representou a empresa na ação, afirma que a juíza definiu que a aferição da base de cálculo da Cofins não pode levar em conta o valor referente ao ICMS.
“Se isso ocorresse, haveria recolhimento de tributo sobre tributo, distorcendo completamente a base de cálculo das contribuições, que deixaria de ser o faturamento líquido, passando a ser o faturamento total, com os demais impostos embutidos”, explica. O novo posicionamento do Judiciário pode beneficiar as empresas que “estão recolhendo o ICMS na base de cálculo da Cofins”, afirma o tributarista.