Licença-maternidade estendida



Autor: Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos

 

A licença-maternidade é um direito assegurado a toda e qualquer empregada pelo período de 120 dias, sendo devido, durante esse prazo, o pagamento do salário-maternidade. Em razão da edição da Lei 11.770/2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, o benefício poderá ser prorrogado por mais 60 dias, desde que atendidos os requisitos nela contidos. A lei foi publicada em setembro de 2008 e teve sua regulamentação somente em dezembro de 2009, pelo Decreto nº 7.052, sendo que a efetiva aplicação somente tornou-se possível a partir do último dia 25 de janeiro, em razão da edição da Instrução Normativa NFB nº 991.

 

De acordo com as previsões normativas, apenas as empregadas das empresas tributadas pelo lucro real que aderirem ao Programa Empresa Cidadã  é que terão condições de se beneficiarem da licença-maternidade estendida. Já as empregadas de pessoas físicas (domésticas), de micro e pequenas empresas e de empresas que recolhem pelo lucro presumido, não serão abrangidas por este benefício.

 

Embora não haja obrigatoriedade, em sendo feita a adesão pela empregadora ao Programa Empresa Cidadã, a concessão da licença-maternidade estendida dependerá de expresso requerimento da empregada interessada, que deverá ser feito até o término do primeiro mês de nascimento da criança.

 

Durante o período da licença-maternidade estendida o pagamento do salário é de responsabilidade exclusiva da empresa, sendo certo que, como forma de incentivar a adoção dessa lei, o legislador estabeleceu que o valor salarial pago durante o período poderá ser abatido pelo empregador quando da declaração do imposto de renda.

 

Interessante ressaltar, ainda, que as previsões dessa lei também se aplicam às mães adotantes, sendo que o período da licença estendida varia de acordo com a idade da criança adotada: (a) até um ano de idade, a prorrogação será de 60 dias; (b) de um a quatro anos, será de 30 dias; e (c) de quatro a oito anos, será de 15 dias.

 

Em relação à empregada, a lei estabelece que no transcorrer do período de licença-maternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo se houver contrato de trabalho firmado previamente com outro empregador, bem como a criança não poderá ser alocada em creche ou organização similar, sob pena de cessação do benefício.

 

Verifica-se, portanto, que as alterações relativas à licença-maternidade poderão ser tratadas pelas empresas como uma forma de capacitar o ambiente de trabalho, de modo a incentivar os profissionais a obterem maior produtividade e, por consequência, melhorar a imagem diante destes e da sociedade.

 

Alessandro Rangel Veríssimo dos Santos é advogado especializado em Direito do Trabalho, sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados e membro da Comissão de Direito Empresarial do Trabalho da OAB. ([email protected])

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