Autor: Luciano Santana
O artigo 170 de nossa Carta Magna estampa o Princípio da Livre Iniciativa que consiste no estímulo a exploração de uma atividade econômica organizada, interpretação restritiva do texto constitucional. No entanto, para além do estimulo formal (atividade regular), é necessário ampliar seu alcance a outros níveis de estímulo, principalmente, o fiscal.
Apesar de o Estado ter como fonte de arrecadação o tributo (gênero), inegável que estimular a exploração de uma atividade empresarial regular e, por conseguinte, através do estímulo fiscal significa, na prática e numa visão pós-moderna, elevar sua arrecadação. Isso em razão de mais e mais empreendedores passarem a explorar atividade de forma regular, sendo a visão de perda e/ou renúncia de receita no caso em tela um retrocesso, no qual o gestor público não pode e não deve alicerçar sua gestão.
A promulgação da Lei n. 12.546/2011 pode ser considerada como uma interpretação extensiva do Princípio da Livre Iniciativa, tendo o Estado como principal estimulador ao reconhecer a desoneração da folha de pagamento como estratégia de crescimento. Assim, conforme esculpido nos artigos 7° e 8°, a fixação de alíquotas e a opção por sua aplicação no valor da folha de pagamento ou faturamento bruto representa, para as atividades elencadas, mais recursos em caixa para modernização, ampliação de suas atividades no cenário nacional, geração de novos empregos e a possibilidade de concorrência com empreendimentos estrangeiros e multinacionais.
Mas, o que era motivo de louvor, em menos de quatro anos volta a ser objeto de reequilíbrio fiscal do próprio governo que lhe promulgou por meio da Medida Provisória n. 669/15 (agora convertido em projeto de lei) que, se aprovada, representa um retrocesso à desoneração instituída pela Lei n. 12.546/11, vez que diminui significativamente seu alcance ao propor a elevação das alíquotas de 1% para 2,5% e 2% para 4,5%, embora o fundamento de seu discurso seja a manutenção da opção quanto a forma de tributação (folha de pagamento ou faturamento).
Ademais, tal desespero governamental para reequilibrar suas contas, retirando daqueles que empreendem, e que em nada tem haver com o mau uso dos recursos públicos, é tamanho que o mecanismo jurídico escolhido para isto é totalmente inconstitucional, haja vista não estarem presentes os pressupostos jurídicos formais, qual sejam: urgência e relevância, o que resultou na sua rejeição em plenário pelo presidente da Câmara dos Deputados em Brasília, devolvendo a MP 669 a presidente para adequação jurídica.
Se levar, ainda, em consideração os reflexos desse novo projeto de lei (conversão MP 669/15) no setor de call centers, os prejuízos decorrentes de sua aprovação serão ainda maiores, uma vez que a alíquota prevista passaria de 2% para 4,5%, o que representaria na desoneração inicialmente prevista um aumento de mais de 100% da carga tributária. Isso significa inexistir desoneração e sim oneração tributária.
Tais alterações nas alíquotas terão como condão desacelerador a geração de empregos, de novos investimentos, busca por novas tecnologias e crescimento no setor industrial e de serviços. Necessário, portanto, que o empresário esteja preparado para ambas possibilidades, manutenção ou alteração da Lei n. 12.546/11, sendo o melhor caminho o planejamento tributário adequado a atividade desenvolvida e crescimento pretendido.
A MP 669 estabelece o fim da desoneração contida na Lei n. 12.546/11, revelado pela alteração das alíquotas em mais de 100%, forçando as empresas voltarem a contribuir sobre a folha de pagamento, o que, nas palavras do então Ministro Joaquim Levy, se traduz em “brincadeira cara” e um “negócio grosseiro”.
Luciano Santana é assessor jurídico da Secretaria de Imprensa do Estado de Pernambuco, advogado associado do Escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados, professor universitário, doutorando em Ciências Jurídicas.