Reconhecimento da Presidenta ao mercado


O Diário Oficial publicou, hoje (15), o PLV 29 (MP 540/2011) sancionado ontem pela presidente Dilma Rousseff, que manteve em seu escopo final a inclusão do setor na desoneração da folha de pagamentos, no contexto do Plano Brasil Maior. Agora, a Receita Federal irá regulamentar os incentivos, que entrarão em vigor efetivamente a partir de 120 dias a contar da data da sanção presidencial. O PLV 29 é de autoria do Deputado Renato Molling.
“Essa vitória foi decorrente de um trabalho de equipe e união de diversas empresas do nosso setor”, afirmou Jarbas Nogueira, presidente da ABT, Associação Brasileira de Telesserviços, em comunicado oficial aos associados. De acordo com ele, um dos pontos fundamentais para a estratégia foi desenvolver uma agenda positiva com o Governo Federal, focada na geração de empregos, qualificação profissional e inserção do setor no mercado internacional.
Confira a nota publicada no Diário Oficial, de 15 de dezembro de 2011:
LEI No 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
A  P R E S I D E N T A  D A  R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).
§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a empresas que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador.
§ 3o No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de 2008.
§ 5o ( VETADO).

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