Autora: Dilma Rodrigues
Dia 11 de novembro a Reforma Trabalhista completa 1 ano de existência e existem algumas correntes, há quem entenda que ela atingiu os objetivos pretendidos, renovou a legislação e desmistificou alguns receios para empregadores e empregados. Bem como há quem entenda que houve poucos progressos, que não trouxe um aquecimento significativo no mercado de trabalho e que a insegurança jurídica ainda existe.
A legislação poderia ter dado maior claridade para alguns artigos que ainda não estão completos, como por exemplo o trabalhador intermitente, que foi uma das grandes apostas para aumentar a formalidade, nesse aspecto observa-se grande insegurança das empresas em aderirem esse novo formato de contratação em razão da queda da MP que deixou de ser votada, o que resultou numa falta de clareza. Números mostram que o volume de novos empregos não alcançou ainda uma margem significativa, em decorrência da crise econômica, mas também pela falta de segurança dos empregadores em apostarem nesse formato de trabalho. Números mostram que o volume de novos ingressantes com reclamações trabalhistas reduziu em torno de 50% ou mais. Férias fracionadas e a nova rescisão acordada foram bem aderidas por ambas as partes.
Acredita-se que com mais divulgação dessas inovações da legislação para maior conhecimento da sociedade e esclarecimento dos pontos de incerteza, a adesão deverá ser progressivamente maior.
Há algumas características deste contrato de trabalho que precisam de ter maior cuidado e atenção para que seja válido o contrato de trabalho intermitente.
– O empregado deve ser convocado para prestar serviços com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos, informando a jornada a ser cumprida. O trabalhador tem o prazo 01 (um) dia útil para responder ao chamado, sendo que o silêncio equivale à recusa ao serviço;
– Se o empregado aceitar a oferta de trabalho, e não comparecer, deverá pagar ao empregador uma multa de 50% sobre a remuneração que seria paga. Da mesma forma caberá a multa caso o empregador descumpra com o combinado;
– O valor da hora trabalhada não pode ser inferior ao valor da hora do piso salarial da categoria, e também não pode ser menor do que o valor recebido por colegas que exercem a mesma função;
– Sobre o valor das horas trabalhadas, mensalmente deverá ser pago o valor equivalente a 1/12 avo de férias, décimo terceiro, repouso semanal remunerado e adicionais legais. Além disso, o empregador deverá recolher a contribuição previdenciária, e realizar o depósito do FGTS, com base na remuneração paga mensalmente;
– A cada 12 meses de contrato o empregado tem direito a férias, que não são remuneradas, visto que, são pagas de forma fracionada a cada período trabalhado;
– A contratação é feita de maneira igual a outros empregados, com registro em carteira, com registro de ponto, e direito ao pagamento de horas extras e adicionais quando ocorrerem.
Este novo modelo de contratação revela-se extremamente útil e já se faz presente em alguns setores da economia: comércio, restaurantes, hotéis, bares, supermercados, redes de panificação etc.
A legislação não traz luz sobre os demais benefícios previstos em convenção sindical que um empregado regular faz jus, por exemplo, plano médico, seguro de vida, vale refeição, etc. Dessa forma, esse aspecto é algo que não está claro.
Esta modalidade de trabalho beneficia as empresas, pois é possível reduzir os custos relacionados à remuneração de seus trabalhadores. Já os trabalhadores ganham a liberdade de aceitar ou não uma oferta de trabalho, utilizar-se dessa modalidade de contratação para cobrir situações esporádicas, como por exemplo, quando há uma demanda maior de trabalho, ou para cobrir folgas de trabalhadores fixos e aumento da disponibilidade para prestar serviços a outras empresas.
Todos os setores da economia e do mercado podem adotar a forma de contratação de trabalho intermitente, afinal este moderno conceito de trabalho proporciona alívio no cenário desastroso do desemprego.
Dilma Rodrigues é diretora de Recursos Humanos da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/A.