STF mantém suspensão à lei de ICMS



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, em 19 de dezembro de 2011, que suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. A norma estabelecia a exigência de parcela do ICMS -Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços- nas operações interestaduais que destinassem mercadorias ao consumidor final, quando a aquisição ocorresse de forma não presencial, ou seja, por internet, telemarketing ou showroom.

 

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alega incompatibilidade do texto com a Constituição Federal. Apesar do endosso, por unanimidade dos ministros, o Plenário apontou para o fato de que esse tipo de venda provoca concentração da arrecadação do ICMS nos estados mais desenvolvidos, em detrimento dos mais fracos.

 

Antes, os produtos transportados de um estado para outro eram vendidos em estabelecimentos comerciais ao consumidor final, com a partilha do imposto interestadual. Entretanto, hoje, no comércio direto ao consumidor final via internet, o tributo fica exclusivamente para o estado de origem, gerando desequilíbrio. Para os ministros Gilmar Mendes, Ayres Britto e Luiz Fux, como a legislação vigente foi elaborada em um quadro diverso, é válida a abertura de um debate sobre a adaptação da legislação à nova realidade do país.

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