Tem ou não direito?

Autor: Juliana de Oliveira Afonso
Nas discussões de relação de trabalho é comum haver dúvidas e até certo conflito no que se caracteriza por adicional de insalubridade e no que se caracteriza por adicional de periculosidade.
O adicional de insalubridade trata do pagamento de um percentual, entre 10% e 40% sobre o salário mínimo, em razão da exposição da saúde do trabalho em ambientes de risco. Faz jus ao benefício aquele empregado cujo ambiente ou atividade pode, eventualmente, lhe causar algum tipo de patologia. A exposição, em caráter habitual, a algum tipo de agente nocivo, como intenso frio ou calor, ou a ambientes com exagerados ruídos são alguns dos exemplos de risco que podem caracterizá-lo.
O adicional de periculosidade, por sua vez, trata de um pagamento de 30% sobre o salário sem os acréscimos, derivado de um perigo de morte, de uma fatalidade, ao qual o funcionário fica exposto em seu ambiente de trabalho ou atividade, como aquelas que envolvam explosivos, inflamáveis ou radioativos. O risco constante à vida do trabalhador é o que diferencia os adicionais. E, para ambos, são reconhecidos somente após realização de perícia por órgão competente.
Até pouco tempo atrás, era o entendimento majoritário de que o empregado não poderia receber cumulativamente os dois benefícios, com fundamento na interpretação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Assim, cabia ao funcionário escolher o que consideraria mais benéfico para si, ou seja, em qual teria mais vantagens dentre os adicionais.
Recentemente, entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pelo pagamento de ambos, cumulativamente, com fundamento em Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificadas pelo Brasil. Tal decisão foi embasada no entendimento de que o pagamento dos adicionais se deu por agentes diversos, sem que o mesmo fator de risco incidisse tanto para o adicional de insalubridade quanto para o de periculosidade.
No setor de telesserviços, a dúvida sobre tais benefícios também é bastante comum. Para o operador de telemarketing, porém, não há o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, em razão de tal atividade não constar na Norma Regulamentadora nº 15, editada pelo Ministério do Trabalho, a qual dispõe especificamente sobre o respectivo adicional.
Frequentemente, têm-se requerido em juízo esse tipo de pagamento para a função de operador de telemarketing, fundamentando-se na semelhança com o disposto no Anexo 13 da NR 15, bem como na realização de laudos periciais favoráveis.
Contudo, é importante observar que, ainda que um laudo pericial seja favorável ao pagamento do adicional de insalubridade, a atividade também deve, obrigatoriamente, constar na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, conforme Súmula, 448, I do TST.
Com este entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, resta inequívoco que, por falta de incidência legal, enquanto a atividade de operador de telemarketing não estiver devidamente enquadrada na norma regulamentadora, apenas o laudo pericial não sustenta que o adicional de insalubridade seja devido ao profissional que exerce a função.
Juliana de Oliveira Afonso é advogada especialista em Direito do Trabalho, associada do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias.

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